Processo 5002792-53.2015.8.21.0033
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002792-53.2015.8.21.0033/RS EXEQUENTE : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS EXECUTADO : EVANS GHISIO ADVOGADO(A) : MONIQUE PERDOMO JARDIM (OAB RS134038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de quantias constritas formulado pelo executado no evento 126, PET1 sob o prisma do art. 833, IV e X, do CPC. Alega que a quantia indisponibilizada era oriunda de verba rescisória, ostentando natureza salarial. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta corrente ou outras aplicações, em aplicação análoga à proteção conferida à caderneta de poupança. Instruiu seu pedido com extrato parcial da conta ( evento 126, EXTR3 ), recibo de rescisão de contrato de trabalho datado de janeiro de 2025 ( evento 126, ANEXO4 ), informe de rendimentos ( evento 126, COMP5 ), carteira de trabalho ( evento 126, COMP6 ), recibo de pagamento de locativos ( evento 126, COMP7 ) e comprovantes de rendimentos do seu antigo empregador ( evento 126, COMP8 ). Dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; É cediço que a quantia recebida a título de verbas rescisórias possui natureza salarial, fazendo jus à proteção legal. No entanto, não há como descurar que a rescisão do contrato de trabalho do executado ocorreu em 06 de janeiro de 2025 ( evento 126, ANEXO4 e evento 126, COMP6 ), ao passo que o primeiro e mais vultoso bloqueio de valores ocorreu em 15 de outubro de 2025, conforme print de tela do evento 97, SISBAJUD1 : Diante do lapso temporal transcorrido, possível que a quantia bloqueada seja oriunda de outros aportes financeiros, não podendo ser presumida a manutenção da origem salarial pelo interregno de tempo transcorrido. Ademais, a parte executada não trouxe aos autos extratos bancários que demonstrem em qual conta bancária houve o depósito da quantia, sendo que no extrato bancário parcial juntado no evento 126, EXTR3 sequer se pode identificar de que instituição bancária se trata, tampouco demonstrando o número de conta e agência para sua adequada individualização. A análise da impenhorabilidade não admite presunção por parte do julgador, pois deve ser realizada em atenção ao ônus probatório que incumbe ao devedor por força do disposto no art. 854, §3º, I, do CPC, que prevê: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado , no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Diante do lapso temporal transcorrido entre a rescisão do vínculo…
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