Processo 5002792-55.2026.8.24.0010
TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002792-55.2026.8.24.0010/SC AUTOR : IVONETE MACHADO DE SOUZA MEURER ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) AUTOR : LENOIR MICHELS MEURER ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em "ação de reintegração de posse" proposta por IVONETE MACHADO DE SOUZA MEURER e LENOIR MICHELS MEURER em face de REGINA LOPES STAPAZZOLI . A parte autora alega que é proprietária do imóvel localizado na Rua Arlindo Philippi, s/n, Bairro Bela Vista, Braço do Norte/SC, objeto da matrícula n. 21.794 do Ofício de Registro de Imóveis de Braço do Norte/SC, o qual teria sido cedido gratuitamente à ré, em comodato verbal e sem prazo determinado. Afirma que notificou extrajudicialmente a requerida para desocupar o bem no prazo de 15 dias, porém, transcorrido o prazo em 15/05/2026, ela permaneceu no imóvel, configurando esbulho possessório. Pede, liminarmente, a reintegração imediata dos autores na posse do imóvel, com a desocupação da ré, sob pena de busca e apreensão com arrombamento, se necessário, e multa diária. Decido. Sabe-se que as ações possessórias de manutenção e reintegração estão previstas no Código de Processo Civil, o qual estabelece, em seu art. 560, que " o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho ". Nessa senda, o art. 558 do referido diploma legal dispõe que o procedimento a ser adotado para o processamento da pretensão poderá ser especial quando o ato de esbulho supostamente praticado tenha ocorrido há menos de ano e dia da data da propositura da ação, o que não ocorre no caso em comento, uma vez que, conforme se colhe da inicial, o esbulho teria se iniciado em 17/02/2022, enquanto a propositura da ação se deu em 19/05/2023. Saliento que " a) em se tratando de propositura dentro do prazo de ano e dia da prática atentatória, dá-se mediante ação de força nova, com adoção de procedimento especial e possibilidade de tutela liminar; e, b) em se tratando de propositura fora do prazo de ano e dia da prática atentatória, dá-se mediante ação de força velha, com adoção do procedimento comum e possibilidade de tutela provisória antecipada (de urgência ou de evidência) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0135833-25.2015.8.24.0000, de Itapoá, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2016) Assim, o êxito da liminar na reintegração de posse depende também da comprovação de que o esbulho ou turbação tenha sido praticado a menos de ano e dia do ajuizamento do pedido reintegratório. A respeito do tema colhe-se, Humberto Theodoro Júnior ensina que: Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperanda e possessionis dos ramos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho . Por esbulho dever-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que vinha exercendo. [...] as ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova. Na segunda, a de força velha. A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito ordinário (CPC, art. 924). A diferença de procedimento, no entanto, é mínima e fica restrita à possibilidade ou não de obter-se a medida liminar de manutenção ou…
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