Processo 5002792-56.2026.8.24.0139
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002792-56.2026.8.24.0139/SC EXEQUENTE : BRUNO EDUARDO VIVIANI ADVOGADO(A) : DIEGO CELITO STAPAZOLI (OAB SC046132) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a parte executada ( observado o disposto no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação objeto da condenação (art. 523, caput , do CPC). 2. Não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC). 3. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput , do CPC). 4. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 4.1. Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias. 5.2. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia). 5.3. Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção. 5. IMPULSO PROCESSUAL 5.1. Intimada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento nem oposição de Impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente nova planilha (atualizada) de débito, além de indicar bens passíveis de penhora. 5.2. Caso oposta Impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias, devendo, em seguida, os autos voltarem imediatamente conclusos. Ainda, CASO HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO da parte exequente, fica desde já autorizada a adoção das seguintes medidas, de forma sucessiva (uma por vez, a fim de manter a marcha processual ordenada), e desde ainda não promovidas: 6. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR 6.1. Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do devedor, por carta ARMP, para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7. SISBAJUD Após a juntada de cálculo atualizado da dívida, promova-se penhora on line , pelo SISBAJUD, de valores encontrados em contas correntes de titularidade da parte executada com reiteração automática (modalidade "teimosinha" ), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), até o valor indicado na execução. Efetivado o bloqueio deverá ser feito o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de vinte e quatro horas (art. 854, § 1º, CPC). Havendo resposta positiva , os valores bloqueados deverão ser transferidos para a conta única vinculada a este Juízo. Com o depósito na conta única, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA e INTIME-SE O EXECUTADO SOBRE A CONSTRIÇÃO. Após, intime-se o executado para se manifestar na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, em 5 (cinco) dias. Libere-se eventual constrição irrisória. Ressalto, desde já, que a reiteração de restrição via SISBAJUD resta desde já indeferida, caso requerida antes do prazo de um ano. 8. RENAJUD Promova-se a penhora de…
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