Processo 5002792-71.2025.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002792-71.2025.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002792-71.2025.4.03.6327 AUTOR: HELVECIO PENA MATOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora requer a revisão de seu benefício previdenciário de Aposentadoria Por Tempo De Contribuição (NB 210.066.743-7), a fim de obter o reconhecimento como especiais dos períodos de 13/10/1992 a 07/04/1993, 08/04/1993 a 07/12/1993 e 07/12/1993 a 28/04/1995, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER em 17/04/2023). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 411542774), pugnando pela improcedência do pedido. Foi determinado ao autor que apresentasse formulários técnicos que embasassem o pedido de reconhecimento do tempo especial dos períodos requeridos (ID 411561040). Por meio da petição de ID 441105114 o requerente anexou PPPs referentes a parte dos vínculos (BSM – Máquinas e Equipamentos LTDA e TECMIL – Técnica em Montagens Industriais LTDA.) e pleiteou a expedição de ofício à empresa ENGETEST Serviços de Engenharia LTDA para que entregasse o formulário correlato. O despacho de ID 441143070 indeferiu o pedido de expedição de ofício, mas concedeu à parte prazo adicional para que exigisse do ex-empregador a apresentação dos documentos pertinentes. Decorrido o prazo, o requerente manteve-se inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação (26/06/2025) estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. A controvérsia central reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 13/10/1992 a 07/04/1993, 08/04/1993 a 07/12/1993 e 07/12/1993 a 28/04/1995, e, consequentemente, no direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis n. 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98, no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação…

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