Processo 5002793-19.2022.4.03.6341
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002793-19.2022.4.03.6341 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: MARIA ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em imóvel, decorrente de vícios construtivos, com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$10.462,98 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos)." A parte ré suscita as preliminares de: ilegitimidade passiva ad causam, decadência e prescrição; no mérito, atribui a responsabilidade sobre os vícios construtivos à construtora, uma vez que a sua atuação se restringe à qualidade de agente financeiro na operacionalização do contrato de financiamento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A parte autora, por sua vez, defende que houve danos morais, e requer a reparação respectiva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, pleiteia a majoração do dano material, nos termos do pedido inicial. É o breve relatório. VOTO Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo trechos da sentença recorrida: "Passo à análise das preliminares alegadas. Ilegitimidade passiva da CEF A parte litigante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos patrimoniais e morais, em razão de alegados vícios de construção em seu imóvel financiado pelo programa habitacional Minha Casa Minha Vida - MCMV, do governo federal. Sustenta a Caixa Econômica Federal - CEF, por linhas gerais, que, como o imóvel não lhe pertence e tampouco foi por ela construído, a instituição financeira não deteria legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Em suma, a parte ré aduz que a responsabilidade pela recuperação de danos físicos, caracterizados como vício de construção ou falha na elaboração e/ou execução do projeto, seria apenas e tão somente da empresa construtora. Cumpre salientar, todavia, que, tendo a parte autora indicado a Caixa Econômica Federal para compor o polo passivo na demanda, tem aquela, com fundamento na Teoria da Asserção, direito a julgamento de mérito com relação à mencionada ré. Não fosse o bastante, está suficientemente demonstrado que, no caso destes autos, a CEF participou da relação jurídica conflituosa como agente operadora do programa local do MCMV, na qualidade, portanto, de corresponsável pela entrega dos imóveis em condições de moradia e habitação - o que certamente também lhe confere legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC, a fim de poder postular e se defender, em juízo, na presente ação. Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Turma Recursal de São Paulo, a saber (com…
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