Processo 5002793-20.2024.8.13.0009
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5002793-20.2024.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOELCIO LEAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO I - Embargos de declaração A parte autora opôs Embargos de Declaração à decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou que a decisão foi omissa, pois não lhe foi oportunizado manifestar-se previamente à deliberação do declínio de competência, e aduziu que a competência para a análise do feito é da Justiça Estadual diante da natureza acidentária da ação (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o que cabia relatar. Decido. Recebo os embargos, pois próprios e tempestivos. Os embargos de declaração constituem espécie recursal com âmbito restrito e fundamentação vinculada, pois apenas podem ser opostos quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, quando contiver erro material (art. 1.022, CPC). Portanto, descabe a oposição dos declaratórios para combater eventual error in judicando (má aplicação do direito ou apreciação das provas) ou error in procedendo. No caso, existe a omissão apontada. De fato, a decisão embargada declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal sem antes oportunizar a manifestação das partes, em contramão aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como à vedação legal à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Além disso, verifico contradição na decisão embargada. A decisão fundamentou-se na Resolução PRESI 2/2024 do TRF-6 para reconhecer o fim da competência delegada federal nesta Comarca. Contudo, a competência delegada aplica-se apenas a benefícios de natureza previdenciária comum. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir narrada na exordial vincula a incapacidade laborativa à sequelas de acidente de trajeto, pleiteando, o autor, a concessão de auxílio-acidente. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, as causas decorrentes de acidente de trabalho são de competência residual e absoluta da Justiça Estadual, não se submetendo às regras de delegação da Justiça Federal. Neste sentido é a súmula 501/STF: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." Ademais, a jurisprudência do TJMG é assente no sentido de que a ação que verse sobre concessão de benefício previdenciário em razão de acidente no trajeto para o trabalho, é de competência da Justiça Comum Estadual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. - A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas cuja causa de pedir verse concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho ou no trajeto para o trabalho, proposta contra o INSS. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.315964-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026). Assim, reconhecida a natureza acidentária da demanda, este Juízo é competente para…
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