Processo 5002793-62.2025.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002793-62.2025.4.03.6325 AUTOR: A. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/210.340.424-0) para que, no cálculo da renda mensal inicial – RMI, os valores recebidos a título de auxílio-acidente (NB 94/538.103.216-8), nas competências de 05/2004 a 07/2009, integrem o salário-de-contribuição. Citado, o INSS arguiu preliminar de falta de interesse processual e no mérito alegou que o auxílio-acidente só entrará no período básico de cálculo – PBC nos meses em que houver salário-de-contribuição concomitante (Id 430251159). Infere-se da petição inicial que os períodos em que o benefício acidentário tenha sido considerado na esfera administrativa estão fora da pretensão autoral. Considerando que o INSS não especificou nenhum período, o momento adequado para apuração será em eventual fase de cumprimento do julgado, razão pela qual rejeito a preliminar. Sobre a controvérsia, o artigo 31 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º". Nesse ponto, cumpre ressaltar que, ao contrário do que alega o INSS, o dispositivo aplica-se independentemente de o segurado ter vertido contribuições simultâneas ao interstício de fruição do auxílio-acidente. Não cabe ao intérprete criar condicionantes não previstas pelo legislador, sobretudo porque a norma não exige a coexistência de contribuições previdenciárias para que o valor do auxílio-acidente seja computado na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria. Na mesma linha de entendimento: "RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA TURMA DE ORIGEM QUE, EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, CONCLUIU QUE NÃO HAVIA NADA ALTERAR NO PRIMEIRO JULGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. TESE FIXADA NO PEDILEF N.º 0053181-78.2015.4.03.6301: "O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A CUMULAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 507, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ". 2. NO JULGAMENTO, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO FEZ QUALQUER RESSALVA AOS PERÍODOS EM QUE HOUVESSE APENAS O AUXÍLIO-ACIDENTE. 3. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE" (Rcl - Reclamação 0000006-63.2020.4.90.0000, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/10/2020). "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE EXISTIR CONTRIBUIÇÕES SIMULTÂNEAS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ART. 31, DA LEI 8213/91. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte. 2. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, independentemente de o segurado ter vertido contribuições simultâneas ao interstício de fruição…
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