Processo 5002793-63.2023.4.03.6121

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002793-63.2023.4.03.6121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Taubaté
Última publicação
23/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002793-63.2023.4.03.6121 AUTOR: M. E. D. L. F. REPRESENTANTE: E. C. D. L. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CONCEICAO DE LIMA SOUZA DA SILVA - SP358009 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: E. C. D. L. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Vistos, em decisão. M. E. D. L. F., menor impúbere representada por sua genitora E. C. D. L. S., ajuizou ação comum, com pedido de tutela de evidência, contra o I. N. D. S. S. -. I., objetivando, em síntese, seja determinada “a imediata implantação do Benefício de Pensão por Morte Urbana à autora, retroagindo seus efeitos a data do falecimento de sua guardiã legal (30/03/2017)”. Ao final, pede a procedência da ação, “a fim de declarar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, condenando a Autarquia Ré a implementar o benefício de pensão previdenciária por morte urbana à Requerente, desde a data do falecimento de sua guardiã, nos termos do artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme julgamento conjunto das ADI 4.878 e da ADI 5.083 pelo STF, já transitadas em julgado". Alega a autora que desde o seu nascimento até o falecimento de sua avó, em 30/03/2017, permaneceu sob seus cuidados, tendo sua avó adquirido a guarda definitiva, conforme processo nº 000892-64.2011.8.26.0634, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tremembé/SP. Alega também a autora que dependia economicamente de sua avó e que, após o seu falecimento, permaneceu desamparada, razão pela qual seu genitor socioafetivo, seu tio-avô, ingressou judicialmente requerendo sua guarda através do processo nº 1000554-63.2017.8.26.0634, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tremembé/SP. Alega ainda a autora que requereu administrativamente em 27/07/2017 o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido pelo motivo de "falta de comprovação da qualidade de dependente". Sustenta a autora que "o menor sob guarda é considerado dependente previdenciário, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADI 4878 e 5083, bem como o cabimento da tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso II do Código de Processo Civil". Por meio da decisão de Num. 316660845, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida, em parte, a tutela de evidência para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora (NB 182.256.550-0), no prazo de trinta dias. Determinou-se, ainda, a requisição do procedimento administrativo concessório, a citação do réu e a abertura de vista ao MPF. Em contestação, o INSS requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e a improcedência do pedido por considerar insuficiente a prova da condição de dependente (Num. 321436624). Em parecer, o MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (Num. 323078309). Réplica da autora (Num. 326529435). Juntada de cópia integral do procedimento administrativo de requerimento da pensão por morte (Num. 318686818). Juntada de certidão no sentido de que o INSS, regularmente intimado, não comprovou a implantação do benefício previdenciário em favor da autora (Num. 328043714). Em seguida, as partes foram instadas à especificação de provas e determinada a reiteração da intimação ao INSS (Num. 328043742). Por meio da petição de Num. 332050343, a autora requereu a…

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