Processo 5002793-66.2023.8.21.0127
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002793-66.2023.8.21.0127/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO APELANTE : MARI JANE BEUX (AUTOR) ADVOGADO(A) : ACIRON VARIANI (OAB RS057826) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BARRACÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança contra o Município de Barracão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento da apelação diante da ausência de preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A apelante não cumpriu o comando judicial de realizar o preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme determinado nos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC. 2. A ausência de preparo no prazo legal caracteriza a deserção, impedindo o conhecimento do recurso. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a falta de preparo, após intimação, resulta no não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para pagamento, caracteriza a deserção, impedindo o conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, § 7º, 101, § 2º, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJRS, AC nº 50018954820178210132, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 15AGO24; TJRS, Recl nº 50858904020228217000, 15ª Câmara Cível, relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias, j. 14ABR23; TJRS, AC nº 50018636620138210008, 3ª Câmara Cível, j. 1ºMAR23. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MARI JANE BEUX , em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada em face de MUNICÍPIO DE BARRACÃO , cujo dispositivo restou assim redigido ( evento 42, SENT1 ): Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil 1 , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARI JANE BEUX em face de MUNICÍPIO DE BARRACÃO/RS . Custas pelo autor, bem como deve arcar com os honorários advocatícios dos patronos do réu, os quais fixo em 10% do valor da causa. Suspendo a exigibilidade em virtude da gratuidade processual ( evento 8, DOC1 ). Publicação e intimação automáticas. Em caso de interposição de recurso por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se ao Tribunal competente para apreciação. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Diligências Legais. Em suas razões, sustentou, em síntese, que laborou com contrato irregular após sua aposentadoria, tendo sido exonerada em NOV22 através de inquérito administrativo não finalizado, descaracterizando, assim, a excepcionalidade prevista no art. 37, IX da CF. Asseverou a declaração da nulidade do contrato, bem como a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas da CLT. Pediu o provimento do recurso ( evento 46, RecIno1 ). O ente municipal foi intimado e ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença ( evento 51, CONTRAZAP1 ). Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista ao Dr. Eduardo Roth Dalcin, Procurador de Justiça, que…
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