Processo 5002793-98.2025.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002793-98.2025.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002793-98.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : NELI MARIA CRISTOVAM DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA HOFFMANN SCHERER (OAB RS073060) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, declarando a nulidade da cláusula de juros remuneratórios e limitando-os a 5,01% ao mês, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. A sentença fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante; (ii) mérito quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, considerados irrisórios pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de gratuidade da justiça foi acolhida, pois a documentação apresentada comprova a incapacidade financeira da apelante para arcar com os encargos processuais, justificando a concessão do benefício. 2. No mérito, a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação resultou em quantia irrisória, não remunerando adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 3. A causa, embora de baixo valor econômico, envolveu a defesa de direitos de uma consumidora hipervulnerável, exigindo atuação significativa do advogado, o que justifica a fixação dos honorários por apreciação equitativa. 4. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado, o valor de R$ 1.000,00 foi considerado razoável e proporcional para remunerar o trabalho advocatício. 5. A sentença permanece inalterada quanto aos demais aspectos, não havendo condenação em honorários recursais devido ao provimento do apelo. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Luciana Hoffmann Scherer contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por Neli Maria Cristovam dos Santos em desfavor de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, julgou procedentes os pedidos da consumidora, nos seguintes termos ( evento 30, SENT1 ): Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  NELI MARIA CRISTOVAM DOS SANTOS  contra  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , para declarar a nulidade da cláusula correspondente aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo n.º 47224153, os quais ficam limitados a 5,01% ao mês. Outrossim, consigno que ficam afastados os efeitos da mora, bem como condeno a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzida a variação do…

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