Processo 5002794-05.2025.8.24.0125

TJSC • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5002794-05.2025.8.24.0125
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPEJO Nº 5002794-05.2025.8.24.0125/SC AUTOR : GIGLYANE CASTRO DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA DA CUNHA (OAB SC012260) AUTOR : JEFFERSON CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA DA CUNHA (OAB SC012260) RÉU : MARLI TERESINHA HAUSCHILD ADVOGADO(A) : RODOLFO KERKHOFF (OAB SC031873) RÉU : PALOMA NATASHA HAUSCHILD KNOBLOCH ADVOGADO(A) : RODOLFO KERKHOFF (OAB SC031873) ADVOGADO(A) : JALILA MASCHIO (OAB SC037355) DESPACHO/DECISÃO 1.   Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento aforada por Giglyane Castro dos Santos , Jefferson Castro dos Santos e Espólio de Valdomiro dos Santos contra Marli Teresinha Hauschild e Paloma Natasha Hauschild Knobloch em virtude da suposta ocupação exclusiva e sem contraprestação de imóvel integrante de inventário. Informaram os requerentes que Valdomiro dos Santos faleceu em 28/12/2014, deixando bens a inventariar, entre eles o imóvel localizado na Rua 720, n. 156, Bairro Várzea, Itapema/SC, matrícula n. 43.658 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapema. Relataram que, após o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem de Paloma Natasha Hauschild dos Santos Knobloch, foi firmado acordo entre os herdeiros, em 25/4/2016, posteriormente aditado em 29/4/2016, permitindo que ela permanecesse residindo no imóvel, pois à época não dispunha de outro local para morar. Afirmaram que Paloma se mudou para a Irlanda em fevereiro de 2018 e, sem anuência dos demais herdeiros, teria cedido verbalmente o imóvel à sua genitora, Marli Teresinha Hauschild , que desde então passou a ocupá-lo exclusivamente. Sustentaram que tentaram regularizar a situação extrajudicialmente, inclusive mediante proposta de locação, tentativa de venda do imóvel e notificações para pagamento de aluguel ou desocupação, sem êxito. Aduziram que Marli foi notificada em 6/2/2025 para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 30 dias, mas permaneceu no bem após 9/3/2025. A demanda foi inicialmente apresentada como reintegração de posse, tendo os requerentes pleiteado liminarmente a retomada do imóvel e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização mensal pela ocupação. Em emenda à inicial ( evento 28, EMENDAINIC1 ), os requerentes requereram a inclusão do Espólio de Valdomiro dos Santos no polo ativo e noticiaram que Marli estaria negligenciando a conservação do imóvel, inclusive com mato alto e risco de proliferação de mosquito da dengue. A emenda à inicial foi acolhida ( evento 35, DESPADEC1 ) para admitir exclusivamente a conversão do feito em ação de despejo por falta de pagamento, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, deixando-se de conhecer do pedido de cobrança de aluguéis por já ser objeto da ação de arbitramento n. 5008730-79.2023.8.24.0125. Na mesma decisão ( evento 35, DESPADEC1 ), foi deferida a liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, condicionada à prestação de caução pelos requerentes. Citada, Paloma Natasha Hauschild Knobloch apresentou contestação no evento 47, CONT1 , defendendo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não ocupa o imóvel, pois reside no exterior desde 2018. Sustentou, ainda, a nulidade da citação, alegando que os reais ocupantes do imóvel não teriam sido chamados ao feito, bem como a inépcia da inicial, em razão da alteração da demanda de reintegração de posse para despejo por inadimplemento. No mérito, afirmou que não houve comprovação dos requisitos para a liminar de despejo, pois não…

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