Processo 5002794-20.2024.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002794-20.2024.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002794-20.2024.4.03.6119 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BONIFACIO MELO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 18/04/2024 por BONIFACIO MELO DE CARVALHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 06/10/2017, mediante a averbação de períodos de atividade especial, com conversão em tempo comum. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou procedente o pedido para condenar o ente autárquico à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/10/2017), mediante o reconhecimento do labor especial no período de 01/03/2004 a 06/10/2017, com conversão em tempo comum. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo (ID 356528854). Apela o INSS (ID 356528857). Em suas razões recursais, alega a ausência de exposição da parte autora a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais de tolerância. Sustenta a vedação de reconhecimento do labor nocivo para períodos posteriores à data de emissão do PPP, para períodos em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade e para períodos posteriores à EC nº 103/19. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a isenção de custas e taxas judiciárias, a retificação da verba honorária e dos consectários, a aplicação da previsão contida na EC nº 136/2025 e o desconto dos valores pagos administrativamente e a observância da prescrição quinquenal. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional. Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao…

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