Processo 5002794-50.2021.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002794-50.2021.4.03.6143 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: ROMEU DE ALCANTARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA - SP288133-N ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER APARECIDO LUZETTI - SP286205-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS - SP404415-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA - SP288133-N ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBER APARECIDO LUZETTI - SP286205-N ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS - SP404415-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROMEU DE ALCANTARA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença (ID 366736427) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a computar como especial os períodos: 01/02/1993 a 08/04/1993, 17/08/1993 a 10/05/1995, 04/11/1996 a 05/03/1997, 28/03/2012 a 15/12/2012, 14/03/2013 a 11/06/2013, e averbá-los no cadastro do autor, nos termos da fundamentação supra. Fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante da sucumbência recíproca e desproporcional, condenou o INSS a pagar 15% do valor à representação processual da parte autora e condenou a parte autora a pagar os 85% remanescentes à representação processual do INSS, tudo nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 6º e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação. A parte autora está isenta do pagamento de sua parte, enquanto persistir a condição financeira que pautou a concessão da gratuidade processual em seu favor – condição que não se altera pelo tão só fato de ter valores previdenciários cumulados e em atraso a receber. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 366736430) alegando que os períodos controvertidos: 28/03/2012 a 15/12/2012, 14/03/2013 a 11/06/2013, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, bem como a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício. Requer a improcedência do pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais. Por fim, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Por cautela, quanto aos consectários legais requer que seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à…
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