Processo 5002794-52.2025.4.03.6000

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002794-52.2025.4.03.6000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002794-52.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: IURE MARTINS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Iure Martins Oliveira contra ato do Reitor de Graduação da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, por meio do qual se objetiva: [...] e. A concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora (a) promova a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do § 4º do art. 4º da Resolução CNE n.º 1/2022; (b) promova o encerramento do aludido processo em 90 (noventa) dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo § 5º do art. 11 da Resolução CNE n.º 1/2022; e, em havendo parecer favorável (c) proceda com a entrega do apostilamento, segundo art. 16 da Resolução CNE n.º 1/2022, sob pena de multa. [...] Colhe-se da narração fática que: [...] “A parte impetrante protocolou, no dia 11 de dezembro de 2024, via e-mail, requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior, conforme Resolução n.º 1/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Em resposta, a parte impetrada alegou que só realiza a revalidação de diplomas médicos pelo procedimento de validação subsidiado pelo Revalida. No entanto, o art. 4º, §4º da Resolução nº 1/2022 do CNE determina que o processo de revalidação simplificada deve ser admitido em qualquer data pela universidade pública: Art. 4º [...] § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. (grifo nosso) A Resolução n.º 1/2022 do CNE não estabelece qualquer restrição com relação aos cursos que podem ou não ser revalidados, e o Revalida, instituído pela Lei n.º 13.959/2019, não impõe, em qualquer aspecto de sua lei, um caráter de obrigatoriedade. Dessa forma, a instituição de ensino superior violou dispositivo da referida Resolução ao se negar em dar início ao processo administrativo de revalidação simplificada. Com isso, a instituição de ensino superior violou dispositivo da Resolução n.º 01/2022 do CNE ao se negar em dar início ao processo administrativo de revalidação simplificada. Por esse motivo, pode-se dizer que a instituição de ensino superior violou os dispositivos da própria resolução que diz seguir, pois não deu início ao procedimento administrativo de revalidação, de modo a não publicar parecer no prazo exigido pela legislação. Ao não cumprir com norma geral da Resolução do CNE, a impetrada feriu Direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual está sendo ajuizada a presente ação”. [...] Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas (Id 362515390). A decisão Id 410991630 indeferiu a liminar. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS manifestou…

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