Processo 5002794-53.2021.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002794-53.2021.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002794-53.2021.8.13.0027 AUTOR: ALISSON DIAS NEVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: VANDER CESAR BOMTEMPO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO ALISSON DIAS NEVES DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, aforou a presente demanda em face de VANDER CESAR BOMTEMPO. O autor alega ter entregado seu veículo à requerida Dreams Car Automóveis em consignação, sem receber o pagamento integral, e sem autorizar a transferência. Afirma que o bem foi vendido ao requerido Vander Cesar Bomtempo, com comunicação indevida de venda junto ao DETRAN, gerando prejuízos financeiros e transtornos. Requer indenização pelos danos materiais (saldo devedor) e morais, além de tutela de urgência para restrição do veículo. Juntou documentos. Tutela antecipada não concedida (ID 2509396429). Em ID 5933868029, o requerido Vander Cesar Bomtempo alega que adquiriu o veículo de boa-fé junto à requerida Dreams Car Automóveis, sem qualquer relação direta com o autor, tendo quitado quase integralmente o valor ajustado. Sustenta que eventual irregularidade decorre exclusivamente da conduta da empresa intermediadora, sendo também vítima da situação. Impugna a existência de ato ilícito, nexo causal e danos, requerendo a improcedência dos pedidos. Apresenta, ainda, pedido contraposto para condenação do autor por danos morais, materiais e litigância de má-fé. Apresentada impugnação à contestação em ID 8783713022. Em ID 8883753116 foi indeferido o pedido de aditamento da inicial e determinada a inclusão no polo passivo da ação. No curso do processo, a parte autora desistiu da ação em relação à primeira e ao terceiro réus, sendo homologada a desistência (ID XXX.XXX.XXX-XX), com extinção do feito sem resolução do mérito quanto a eles, prosseguindo apenas em face de Vander César Bomtempo. Conforme Acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, não foi reconhecido o recurso. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Pois bem. No mérito, restou incontroverso que o autor entregou o veículo à empresa Dreams Car e com ela celebrou negócio jurídico envolvendo o bem. Também é incontroverso que o réu Vander adquiriu o veículo diretamente da referida empresa, não tendo participado das tratativas firmadas entre o autor e a Dreams Car. Em audiência de instrução, o próprio autor confirmou que entregou o veículo à Dreams Car, que o réu Vander não participou da negociação inicial e que as parcelas faltantes eram obrigação da empresa Dreams Car. Também admitiu que não negociou valores diretamente com Vander. Por sua vez, o réu Vander declarou que adquiriu o veículo na agência, sem participação do autor na negociação, afirmando que esta foi a primeira vez que teve contato pessoal com ele. Informou, ainda, que a comunicação de venda foi realizada pela própria agência. Dessa forma, embora o autor alegue não ter recebido integralmente o valor ajustado pela venda do veículo, não há elementos suficientes para atribuir ao réu remanescente a responsabilidade pelo inadimplemento praticado pela empresa intermediadora. A obrigação de pagamento ao autor decorria do ajuste celebrado entre…

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