Processo 5002794-67.2024.4.04.7129
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002794-67.2024.4.04.7129/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : GUILHERME MACHADO SCHEITT (AUTOR) ADVOGADO(A) : SOLON HUBER ROSA (OAB RS096830) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA OU REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LEI Nº 13.954/2019. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reforma militar, reintegração e indenização por danos morais formulados por militar temporário que alegou ter sido indevidamente desincorporado após sofrer lesão no ligamento cruzado anterior (LCA) durante o serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o direito do militar temporário à reforma ou reintegração em razão de incapacidade; (ii) a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 ao caso; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O vínculo do militar temporário é precário e difere do militar de carreira, não conferindo estabilidade ou direito à prorrogação, o que legitima a Administração a licenciá-lo *ex officio*, conforme arts. 121, *caput* e § 3º, e 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80, art. 3º da Lei nº 6.391/76 e art. 33 da Lei nº 4.375/1964. 4. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) e na Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964) são aplicáveis imediatamente, mesmo para fatos anteriores, pois a relação jurídica militar é de trato sucessivo e não há direito adquirido a regime jurídico, conforme o art. 6º da LINDB, o princípio *rebus sic stantibus* e a jurisprudência do STF (RE 563.708, Tema 24) e do STJ (REsp n. 1.997.556/PE, REsp n. 2.184.605/SP). 5. Conforme a Lei nº 13.954/2019, o militar temporário somente fará jus à reforma se for julgado inválido (incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada) ou se a incapacidade definitiva para o serviço ativo decorrer de ferimento ou enfermidade em campanha ou na manutenção da ordem pública (art. 106, II-A, "a" e "b", c/c art. 108, I e II, da Lei nº 6.880/80). Em outras hipóteses de incapacidade definitiva apenas para o serviço militar, sem invalidez total, o militar será licenciado ou desincorporado, podendo ser encostado para tratamento sem remuneração (art. 109, § 3º, e art. 111, § 2º, da Lei nº 6.880/80; art. 31, §§ 6º a 8º, da Lei nº 4.375/1964). 6. O laudo pericial (evento 62.1) confirmou que o autor, após tratamento cirúrgico do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, obteve bom resultado pós-operatório, estando sem sinais de instabilidade e sem incapacidade laboral ou invalidez para atividades militares ou civis. 7. Diante da inexistência de incapacidade laboral e da regularidade do ato de licenciamento, não há direito à reintegração ou reforma militar, tampouco a indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O militar temporário, licenciado na vigência da Lei nº 13.954/2019, somente fará jus à reforma se for julgado inválido (incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral) ou se a incapacidade definitiva para o serviço ativo decorrer de ferimento ou enfermidade em campanha ou manutenção da ordem pública. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima…
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