Processo 5002794-76.2017.8.13.0194
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002794-76.2017.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: FABIO DE OLIVEIRA REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de FÁBIO DE OLIVEIRA REIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão de ID 31850073, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Auto de busca e apreensão juntado no ID 40168918. Esgotadas as tentativas de localização do réu, inclusive via sistemas conveniados (IDs 40168918, 40168918, 59557829, 100219340 (pág. 21), 1787679858, 1881105021, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), foi deferida a citação por edital pelo despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. No ID XXX.XXX.XXX-XX, foi nomeada curadora especial ao réu. No ID XXX.XXX.XXX-XX, manifestou-se o réu, por meio da curadora, argumentando que, no caso dos autos, a citação por edital constituiu apenas “andamento processual aparente”, pois não resultou na localização do bem ou do devedor, tampouco possibilitou a satisfação do crédito ou a conversão da demanda em execução. Aduz que, encerrado o prazo de suspensão processual de um ano, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente e que, tratando-se de cobrança fundada em instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Defende, ainda, a extinção do processo diante da inércia qualificada do autor e da perda superveniente do interesse de agir. Sustenta que, desde o ajuizamento da ação em 2017, não houve êxito na localização do bem e nem do réu, permanecendo o feito suspenso por longo período e sendo posteriormente movimentado apenas por petições sem efetividade prática. Argumenta também que a impossibilidade de localização do bem e do devedor esvaziou a finalidade da ação de busca e apreensão, tornando inadequada a via eleita e afastando os requisitos de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Por fim, manifestou-se o autor no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, pugna o réu: a) o reconhecimento da ineficácia das petições apresentadas pelo autor após 26/05/2024, bem como da intimação por edital, para fins de interrupção ou suspensão da prescrição; b) a declaração expressa de que a prescrição intercorrente encontra-se em curso desde 05/05/2023, para que produza seus efeitos jurídicos; c) a intimação do autor, para que, querendo, manifeste-se acerca da existência de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição; d) a extinção da ação com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal. Entretanto, as alegações não merecem acolhimento. Isso porque a presente demanda consiste em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, cuja finalidade precípua é a retomada do bem alienado fiduciariamente, e não a satisfação de obrigação pecuniária mediante atos expropriatórios típicos da execução. Conforme se verifica dos autos, o veículo objeto da lide foi efetivamente apreendido em 20/03/2018, conforme mandado juntado no ID 40168918 em 23/03/2018,…
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