Processo 5002794-91.2026.8.08.0035

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002794-91.2026.8.08.0035
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002794-91.2026.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EWERTON SOARES TEIXEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002794-91.2026.8.08.0035 APELANTE: EWERTON SOARES TEIXEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUEZES MAKERLLE DA SILVA ROCHA - ES19860, MARIANA DE SOUSA LOYOLA - ES31743, WESLEY SANTOS GUEDES - ES34352 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTE. PENA RESTRUTURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Ewerton Soares Teixeira contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) com a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/2006). A defesa busca a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal, além da reforma da dosimetria e fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 04 questões em discussão: (i) determinar se o acervo probatório, baseado em depoimentos policiais e apreensão de substâncias, sustenta a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta admite desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006; (iii) verificar a legalidade da exasperação da pena-base quanto às vetoriais da culpabilidade, antecedentes, personalidade e circunstâncias; (iv) definir a manutenção da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime encontra-se comprovada pelos autos de prisão em flagrante e de apreensão, bem como pelo laudo de química forense que atestou a natureza ilícita de 47 pinos de cocaína e 42 pedras de crack. Os depoimentos de policiais militares, quando harmônicos entre si e com os demais elementos de prova, possuem fé pública e eficácia probatória para sustentar o decreto condenatório. A quantidade e variedade de entorpecentes, o local da abordagem (ponto conhecido de tráfico) e a presença de arma de fogo municiada demonstram a destinação mercantil, impossibilitando a desclassificação para consumo pessoal. A prática de novo crime durante o período de livramento condicional justifica a valoração negativa da culpabilidade, por demonstrar acentuado desvalor e desprezo à sanção estatal anterior. Condenações criminais transitadas em julgado não podem ser utilizadas para desabonar a personalidade do agente, conforme o Tema Repetitivo 1.077 do STJ, devendo tal vetorial ser afastada da pena-base. A natureza e a quantidade das drogas (crack e cocaína), somadas ao concurso de agentes, autorizam a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. A incidência da majorante do inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/2006 prescinde do uso efetivo ou disparo da arma,…

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