Processo 5002795-06.2024.8.13.0133

TJMG • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5002795-06.2024.8.13.0133
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Última publicação
18/08/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5002795-06.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Correção Monetária, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: OZIEL SEBASTIAO FERREIRA JACINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRUNO HENRIQUE SILVA VELOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO O exequente instaurou o presente cumprimento de sentença fundamentado em certidão de crédito emitida nos autos de nº 0042140-79.2015.8.13.0133, requerendo, em caráter cumulativo, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras originárias (id XXX.XXX.XXX-XX). A pretensão foi embasada na Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), sob o argumento de que a personalidade jurídica das rés constitui obstáculo ao ressarcimento do crédito, uma vez que diligências anteriores para localização de ativos restaram infrutíferas. No curso do incidente, foram apresentadas diversas peças de defesa. A executada PAVOTEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA opôs exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva por ter se retirado da sociedade em outubro de 2012, além de noticiar a homologação de sua recuperação extrajudicial (id XXX.XXX.XXX-XX). O sócio CÉSAR BUENO COSTA também arguiu sua ilegitimidade, afirmando ser sócio retirante desde julho de 2015, e suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão executória (id XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, ADEVAILDE JESUS VELOSO sustentou a improcedência do pedido de desconsideração sob o fundamento de que a empresa executada possui patrimônio imobiliário de alto valor (Matrícula nº 8.005) apto a garantir a execução (id XXX.XXX.XXX-XX). Em petição de urgência, o exequente informou a localização de três salas comerciais registradas em nome da devedora GRAN VITÓRIA URBANISMO LTDA (matrículas nº 44.293, 44.294 e 44.295 do 1º Ofício de Nova Lima/MG), conforme documentos de ids XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Diante disso, requereu a imediata penhora e avaliação de tais bens, sinalizando que a medida pode tornar dispensável o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me conclusos os autos. Fundamento e decido. DA EXCLUSÃO DA EXCIPIENTE PAVOTEC E DO SÓCIO RETIRANTE CÉSAR BUENO COSTA A empresa PAVOTEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA (CNPJ 27.394.840/0001-32) logrou comprovar a homologação de seu plano de recuperação extrajudicial perante a 2ª Vara Empresarial de Contagem/MG (processo nº 5011896-40.2021.8.13.0079), conforme sentença de id XXX.XXX.XXX-XX. A homologação do plano opera a novação das dívidas (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), o que acarreta a extinção da execução individual para que o crédito seja satisfeito nos termos e prazos do plano recuperacional. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao determinar a extinção do feito executivo em relação às recuperandas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" - RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS DEVEDORAS RECUPERANDAS - NECESSIDADE - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE - BLOQUEIO DE VALORES - CONTA CORRENTE - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE.…

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