Processo 5002795-15.2022.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002795-15.2022.4.03.6106 AUTOR: LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO JOSE VINHA - SP205926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, já qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente de que trata o artigo 42, da Lei nº 8.213/91, ou a concessão do benefício por incapacidade temporária. Aduz que houve dois requerimentos administrativos de benefício por incapacidade temporária, nas datas de 31/08/2018 e 30/07/2021, ambos tendo sido negados (ID258488401). Trouxe com a inicial os documentos. O requerimento para assistência judiciária gratuita foi deferido (ID 259695429). Citado, o réu apresentou contestação, resistindo à pretensão inicial, alegou a ausência de qualidade de segurado especial do autor (ID 300259834). Juntou documentos. Adveio a réplica (ID 321551789). Foi deferida a realização de prova pericial, estando o laudo no (ID 266117616). Manifestou-se o autor acerca do laudo requerendo a aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% (ID268423652). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 01/08/2022 e visa concessão de benefício a partir de 31/01/2018, portanto inferior ao quinquídio. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será concedida quando o segurado ficar incapacitado, quanto à extensão, totalmente, isto é, para qualquer tipo de trabalho e quanto à duração, definitivamente e, ainda, que não haja possibilidade de reabilitação funcional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. . Já o auxílio-doença, atualmente benefício por incapacidade temporária, será concedido quando a incapacidade para o trabalho se der parcialmente, quanto à extensão e quanto à duração, temporariamente. Examinarei, portanto, o pedido de aposentadoria por invalidez, pois que o auxílio-doença representa um minus em relação ao pedido da aposentadoria. Tal benefício vem regulamentado no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Como se pode ver, há suporte legal na pretensão da parte autora; passo então ao exame dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade. Deixo anotado que os benefícios em questão são devidos apenas quando a…
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