Processo 5002795-32.2026.4.04.7113
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002795-32.2026.4.04.7113/RS AUTOR : RAFAELA RONCATTO ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO 1. Liminar Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qual a parte autora objetiva a revisão do contrato de financiamento estudantil FIES nº 18.0593.185.0003902-79, pleiteando a aplicação de taxa de juros zero e a renegociação do saldo devedor com amparo nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais; a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito (Serasa) e a autorização para a realização de depósitos judiciais do montante que entende incontroverso, dividido em 150 parcelas. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Nos termos do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a concorrência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifica-se que nenhum dos provimentos liminares pleiteados comporta acolhimento, diante da ausência dos requisitos legais. Passa-se à refutação individualizada das pretensões: 2.1. Da Ausência de Urgência Contemporânea ( Periculum in Mora ) e do Lapso Temporal do Ajuizamento O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pressupõe uma situação de real e iminente perigo, cuja gravidade exija uma intervenção estatal imediata e provisória para evitar o perecimento do direito ou a ocorrência de dano irreparável. Por óbvio, a urgência que autoriza a concessão de liminar inaudita altera pars deve ser contemporânea à postulação em juízo. No caso concreto, depreende-se da documentação que instrui a exordial ( evento 1, OUT10 ), que a efetiva inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) ocorreu em 23/02/2026 . Contudo, o ajuizamento da presente demanda deu-se meses após a consolidação da referida negativação. Essa inércia temporal da parte autora para bater às portas do Poder Judiciário afasta o caráter emergencial que o instituto da tutela provisória visa resguardar. A tolerância prolongada com a situação de fato (a negativação em si) descaracteriza o perigo de dano iminente e afasta o requisito do periculum in mora . A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a demora injustificada no ajuizamento da demanda mitiga a urgência alegada, inviabilizando a concessão de provimento liminar sem o prévio crivo do contraditório. Portanto, carecendo a lide de perigo de dano atual e iminente, as medidas pleiteadas devem aguardar a regular instrução processual. 2.2. Do Pedido de Suspensão da Exigibilidade das Parcelas (Ausência de Fumus Boni Iuris ) O pleito de suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais pressupõe a verossimilhança de que o pacto originário padece de flagrante ilegalidade ou de que há direito líquido e certo ao enquadramento em nova modalidade de pagamento (juros zero e renegociação). Contudo, a pretensão esbarra nos seguintes óbices: Ausência de prova do liame contratual: A parte autora deixou de colacionar à inicial a cópia do contrato de FIES discutido. Sem o instrumento contratual, resta inviabilizado o…
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