Processo 5002795-47.2026.4.04.7108
TRF4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (2)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002795-47.2026.4.04.7108/RS REQUERENTE : YAGO AUGUSTO DA SILVA PRACA ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) REQUERENTE : ROSELI APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) DESPACHO/DECISÃO 1. Reitero os termos do despacho anterior evento 11, DESPADEC1 . 2. Defiro prazo adicional de 10 (dez) dias para a juntada de comprovante de endereço atualizado. 3. Ainda, no mesmo prazo, junte novas procurações e contratos de Honorários com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ICP-Brasil, do tipo assinatura eletrônica qualificada , na forma de lei específica, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Esclareço que a assinatura "gov.br" não é certificada pelo protocolo ICP-Brasil. Com efeito, muito embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" , no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei nº 11.419/2006, não consta esta previsão. As disposições da Lei nº 14.063/2020 não se aplicam aos processos judiciais, conforme expresso no parágrafo único do art. 2º: Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; (...) Segundo a Lei nº 11.419/2006 que dispôs sobre a informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica, no processo judicial, pode ocorrer de duas formas: a) o usuário (ex: o advogado) se cadastra perante uma Autoridade Certificadora Credenciada (exs.: SERPRO, SERASA, Certisign) e, com isso, obtém um “token” (uma espécie de chave digital), parecido com um “pen drive”, que é inserido no computador e, após a pessoa digitar sua senha, poderá assinar eletronicamente o documento. É também chamada de assinatura digital; ou b) o usuário, mediante senha, entra em um sistema informatizado do respectivo Tribunal e assina os seus documentos. Para isso, esse usuário deve ser previamente cadastrado. A definição legal de assinatura digital encontra-se prevista no § 2º do art. 1º da referida Lei: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III — assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Por sua vez, a Lei nº 14.063/2020 que, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, define assinatura…
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