Processo 5002795-48.2018.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002795-48.2018.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002795-48.2018.4.03.6108 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGANOVA BAURU LTDA, RUI PAGANO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A ADVOGADO do(a) APELADO: DENIS ARTHUR ZANATA CONTE - SP395238-A DECISÃO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de DROGANOVA BAURU LTDA e RUI PAGANO JUNIOR objetivando a cobrança de anuidades. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por considerar ausente a comprovação dos requisitos estabelecidos pela Resolução n. 547/2024 do CNJ para prosseguimento da execução fiscal (ID 352288899). O CRF/SP apelou, alegando, em síntese, que a Resolução n. 547 do CNJ é inaplicável ao caso, pois a Lei n. 12.514/2011 traz regramento específico para a cobrança de débitos junto aos conselhos profissionais. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, com o consequente prosseguimento da ação de execução fiscal (ID 352288900). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. Aplico o disposto no art. 932, IV e V, do CPC, por se tratar de matéria pacificada. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. A ação de execução fiscal foi ajuizada por conselho de fiscalização profissional, objetivando a cobrança de anuidades. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da não comprovação dos requisitos estabelecidos pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. O referido normativo institui "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF" (destaquei). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 1.355.208, sob o regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção…

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