Processo 5002795-98.2026.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002795-98.2026.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002795-98.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: MARIANA CRISTINA VAZ STOIKOVA VERIS RAMOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAVI RABELLO LEAO - PA22628 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA CRISTINA VAZ STOIKOVA VERIS RAMOS contra GERENTE DA CAIXA ECONOMICA, com pedido de medida liminar para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL autorize o levantamento do saldo das contas vinculadas de FGTS do impetrante. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial juntou documentos. Emenda à exordial foi apresentada. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Recebo a petição e documentos juntados sob ID 595889986 como emenda à inicial. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada pela impetrante, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento. A questão posta em análise cinge-se à possibilidade de levantamento, em favor do impetrante, dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, para custeio dos gastos com o tratamento de seu filho, acometido de transtorno de espectro autista. Com natureza jurídica de direito fundamental do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição de 1988), o saldo das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é essencialmente construído por contribuições obrigatórias (não tributárias) depositadas mensalmente pelo empregador perante a Caixa Econômica Federal (CEF). Desde sua criação pela Lei nº 5.107/1966, depois pela Lei nº 7.839/1989 e, agora, pela Lei nº 8.036/1990, o montante depositado em conta vinculada do FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (a exemplo de financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão dessas finalidades sociais que harmonizam pretensões privadas com objetivos públicos, as hipóteses de liberação do saldo das contas vinculadas do FGTS foram elencadas pelo art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Com efeito, o supramencionado artigo 20, da Lei 8.036/90 prevê as hipóteses que autorizam a movimentação das contas vinculadas do FGTS, conforme excerto a seguir transcrito: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de…

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