Processo 5002796-06.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002796-06.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002796-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRELA SIBIEN PRETTI e outros AGRAVADO: MARIA ANTONIA POUBEL PRETTI RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGADA SEPARAÇÃO DE FATO. CONFLITO ENTRE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS HIPÓTESES DO ART. 622 DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES que, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante (processo nº 5000612-69.2024.8.08.0014), julgou improcedente o pedido de remoção, mantendo a cônjuge sobrevivente no cargo de inventariante do espólio. Os agravantes sustentam ilegitimidade da inventariante por suposta separação de fato há mais de 20 anos, intensa animosidade entre as partes e existência de conflito de interesses, requerendo sua remoção liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a separação de fato entre a inventariante e o falecido a ponto de afastar a preferência prevista no art. 617, I, do CPC; (ii) estabelecer se a animosidade e os litígios paralelos configuram causa suficiente para remoção; (iii) determinar se há prova das hipóteses taxativas do art. 622 do CPC a justificar a medida excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção do inventariante constitui medida excepcional e exige prova concreta de alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 622 do CPC. 4. A existência de relacionamentos extraconjugais ou declaração unilateral em escritura pública de união estável não comprova, por si só, a separação de fato jurídica, especialmente quando há controvérsia acerca da manutenção da convivência e da imagem pública do casal. 5. A preferência do cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 617, I, do CPC, pressupõe convivência ao tempo da morte, não afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 6. A animosidade entre herdeiros e a multiplicidade de demandas judiciais não autorizam, por si sós, a remoção do inventariante, se ausente demonstração de descumprimento de deveres legais ou de prejuízo concreto ao espólio. 7. Não há comprovação de dilapidação, ocultação de bens, desídia processual ou qualquer outra conduta enquadrável nas hipóteses do art. 622 do CPC. 8. A suspensão do inventário principal para processamento de testamento afasta alegação de inércia da inventariante quanto ao andamento do feito. 9. A nomeação de inventariante judicial é providência subsidiária e somente se justifica quando a discórdia inviabiliza atos materiais de conservação do patrimônio, situação não evidenciada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção do inventariante exige prova concreta de enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 622 do CPC. 2. A alegação de separação de fato demanda comprovação inequívoca para afastar a preferência do cônjuge sobrevivente prevista no art. 617, I, do CPC. 3. A animosidade entre herdeiros não autoriza a remoção do inventariante sem demonstração de prejuízo efetivo à administração do espólio. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 617, I, e 622; CC, art. 1.830. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0637565-67.2024.8.06.0000,…

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