Processo 5002796-22.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002796-22.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5002796-22.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIAS PACHECO S/A REU: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GONCALVES DE ARRUDA - SP200777 DECISÃO (Embargos de Declaração) RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por DROGARIAS PACHECO S/A em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a nulidade da multa administrativa no valor de R$ 66.442,22 (sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), aplicada nos autos do processo administrativo nº 59425/2019, auto de infração nº 03826, em razão de a empresa ter sido constatada em funcionamento sem Licença Sanitária e Certidão de Regularidade Técnica vigentes. Por decisão de ID 91311166, proferida em 25/02/2026, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mas foi deferido o pedido subsidiário formulado na petição inicial, determinando-se a suspensão da exigibilidade da multa mediante caução em dinheiro, no valor integral e atualizado correspondente ao valor da causa de R$ 66.442,22 (sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), a ser depositado em conta judicial vinculada ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Em 09/03/2026, DROGARIAS PACHECO S/A opôs Embargos de Declaração (ID 92356388), sustentando a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que esta não se manifestou expressamente sobre o requerimento subsidiário constante da petição inicial, consistente na autorização para que a garantia fosse prestada mediante seguro-garantia, e não exclusivamente em dinheiro. Sustenta que o seguro-garantia é modalidade fidejussória idônea, equiparado a dinheiro para fins de caução, nos termos do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil. A Certidão de Tempestividade lavrada em 10/03/2026 (ID 92445510) confirmou a regularidade temporal da interposição. O Município de Serra apresentou contrarrazões em 06/04/2026 (ID 94501855), sustentando a inexistência de omissão, ao argumento de que a decisão aplicou corretamente o entendimento de que, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, a garantia adequada seria o depósito integral em dinheiro, e que o art. 835, §2º, do CPC, invocado pela embargante, regeria apenas a substituição da penhora, não se confundindo com o instituto da suspensão da exigibilidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da função dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é suprir omissão, sanar obscuridade ou contradição, corrigir erro material e, especificamente no tocante às omissões, pronunciar-se o órgão julgador sobre tese ou questão que deveria ter sido examinada e não o foi. Nos termos do dispositivo legal: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material." A hipótese dos autos amolda-se ao inciso II do…

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