Processo 5002796-58.2023.4.03.6140

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002796-58.2023.4.03.6140
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002796-58.2023.4.03.6140 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MAUA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI - SP221823 DECISÃO ID 335322331: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MAUÁ, objetivando a extinção da execução. Sustenta, em síntese, (i) a ocorrência da prescrição dos créditos tributários inscritos nas CDA's nº 14.795.722-2 e 13.432.302-5; (ii) A nulidade das CDAs nº 18.525.398-9, 14.795.722-2 e 13.432.302-5, em razão da cobrança de valores excessivos que superam a SELIC; (iii) a incidência de imunidade tributária da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá e (iv) a impenhorabilidade dos bens da entidade, conforme a Lei nº 14.334/2022. Subsidiariamente, requereu a suspensão imediata de qualquer medida constritiva contra os bens da executada, em observância à Lei nº 14.334/2022. Intimada, a exequente requereu a rejeição da exceção (ID 503935079) É o relatório do essencial. DECIDO. Conforme já consolidado na Súmula n. 393 do C. Superior Tribunal de Justiça, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De fato, a exceção de pré-executividade constitui hipótese de defesa excepcional, sem a exigência de garantia do juízo, de modo que sua utilização deve ser restrita a hipóteses em que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória, sob pena de subversão do procedimento executivo. Além disso, exige-se que se trate de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, ou seja, questões que poderiam ser conhecidas pelo magistrado independentemente de alegação das partes. De fato, como já mencionado, a exceção de pré-executividade é uma defesa atípica, relativizando a exigência da garantia do juízo apenas quando se trate de vício evidente. Não obstante, tem sido comum a utilização da exceção de pré-executividade aduzindo circunstâncias que parecem se tratar de vícios evidentes, quando não o são. Em razão disso, a hipótese excepcional da referida via transmudou-se em mecanismo padrão para retardamento da execução fiscal, o que deve ser coibido pelo juiz, nos termos do art. 139, II e III, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I – [...]; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Nesse sentido, só devem ser aceitas exceções de pré-executividade que atendam, cumulativamente, aos requisitos da Súmula n. 393 do STJ, fazendo jus à excepcionalidade que autoriza tal modalidade de defesa. No caso dos autos, parte da alegações levantadas na exceção não preenchem os requisitos sumulares. Passa-se à análise objetiva da(s) tese(s), que se insere(m) em uma ou mais das seguintes categorias inadmissíveis pela via eleita: Alegação de decadência ou prescrição desacompanhada de documentos mínimos Diante da presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa (art. 3º da Lei n. 6.830/80 e art. 204 do CTN), é ônus do executado sua desconstituição, devendo comprovar, mormente para fins de…

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