Processo 5002796-62.2026.8.24.0505

TJSC • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5002796-62.2026.8.24.0505
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002796-62.2026.8.24.0505/SC AUTOR : POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INDICIADO : MATHEUS CASCAES FIGUEIREDO EDITAL Nº 310098864663 JUIZ DO PROCESSO : Karoline Pereti De Lima - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s)/Citando(a)(s): MATHEUS CASCAES FIGUEIREDO , CPF: XXX.XXX.XXX-XX Prazo do Edital : 15 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA INTIMADO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na restituição da quantia apreendida de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), sob pena de decretação do perdimento dos valores, na forma da lei . E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. Decisão:  " Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de  MATHEUS CASCAES FIGUEIREDO  pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Por meio da decisão constante do  evento 53, DOC1 , foi homologado o arquivamento dos presentes autos, determinando-se a intimação do indiciado para que manifestasse eventual interesse na restituição dos valores apreendidos, no montante de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), sob pena de perdimento. Expedida a intimação, a diligência restou infrutífera (ev.  62.1 ). Na sequência, o Ministério Público informou não ter logrado êxito na localização de novo endereço ou outro meio apto à intimação pessoal do indiciado, mesmo após consultas aos bancos de dados disponíveis, razão pela qual requereu a renovação da intimação por edital (ev.  65.1 ). É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que foram esgotadas as diligências razoavelmente disponíveis para a localização do indiciado, sem sucesso. Conforme consignado pelo Ministério Público, as consultas realizadas aos sistemas de pesquisa não permitiram a obtenção de endereço atualizado ou de outro meio eficaz para viabilizar sua intimação pessoal. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a adoção da intimação por edital, a fim de assegurar ao interessado a oportunidade de se manifestar acerca da restituição dos valores apreendidos, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, em observância ao que foi determinado na decisão de  evento 53, DOC1 , INTIME-SE o indiciado, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na restituição da quantia apreendida de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), sob pena de decretação do perdimento dos valores, na forma da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as diligências necessárias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. "

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