Processo 5002796-63.2025.8.13.0324
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5002796-63.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: GABRIEL BORTONI NINIS LADISLAU CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, uma vez que atendem aos requisitos de admissibilidade. A demandada requer a correção do erro material da sentença de ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Ora, com razão a embargante quanto ao equívoco no quantum constante da condenação. Tendo em vista que se trata de mero erro material suscetível de correção a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, entendo que necessário se faz a correção do mesmo neste ato. Importante ressaltar, ainda, que após a publicada a sentença o juiz poderá alterá-la, de ofício, para corrigir inexatidões materiais, nos termos do art. 494, I, do CPC, sendo este o caso dos autos. Neste sentido, aliás, é o entendimento do Egrégio TJMG, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO. Impõe-se a rejeição do recurso de embargos de declaração, quando inexistir no acórdão impugnado a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia haver pronunciamento do Tribunal ou para corrigir erro material. Mantida a coerência entre a parte dispositiva com os fundamentos invocados no julgamento colegiado, mas verificado mero erro material ao descrever o nome das partes em litígio, este deve ser retificado, ainda que de ofício, nos termos do artigo 494, I, do CPC. Embargos rejeitados. Erro material corrigido de ofício. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.329192-1/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024) (grifei). Isto posto, visando sanar o erro material contido na sentença de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, onde lê-se: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (aditado), nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR o requerido a: 1) promover a restituição, em favor do autor, dos valores do cashback (R$ 421,72) e dos seus investimentos (R$ 8.443,750), neste último caso após dedução dos tributos incidentes na hipótese de resgate, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios pela SELIC, a contar da citação, com dedução do índice de atualização monetária já embutido nessa taxa, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN; 2) indenizar o autor, moralmente, no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária pelo IPCA, a contar do trânsito em julgado desta sentença (arbitramento definitivo), e juros moratórios, pela SELIC, a partir da citação (culpa contratual), calculados nos termos do parágrafo único, do art. 389, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024". Leia-se: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (aditado), nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR o requerido a: 1) promover a restituição, em favor do autor, dos valores do…
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