Processo 5002797-18.2024.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002797-18.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCIO SILVANEI MANTOVAN ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (Id. 361751640). Realizado o exame pericial, o laudo concluiu que o autor fraturou o colo do fêmur esquerdo, em decorrência de queda da própria altura em 24/06/2024, sendo submetido a tratamento cirúrgico com colocação de placa e parafusos para fixação e consolidação óssea, o que lhe causou incapacidade total e temporária pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 25/06/2024. A partir do exame clínico realizado na perícia judicial ocorrida em 23/04/2025 e da análise dos relatórios médicos acostados aos autos, o perito assinalou com clareza que a incapacidade perdurou apenas pelo período de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de 25/06/2024, não havendo incapacidade atual. Considerando que não houve impugnação das partes à conclusão do expert e que ela está alinhada à prova documental carreada aos autos (Id. 361751640 – Pág. 4), acolho na íntegra a conclusão firmada no laudo pericial. Quanto aos demais requisitos (qualidade de segurado…
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