Processo 5002797-23.2020.8.21.0026
TJRS • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002797-23.2020.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro APELANTE : MARIA NELCI GREINER FISCHER (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA OSORIO (OAB RS125339) ADVOGADO(A) : KARINA ALTIERI (OAB RS109087) ADVOGADO(A) : VICTORIA SCHERER DE OLIVEIRA (OAB RS134312) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS AGOSTINI (OAB RS077020) APELADO : ICATU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto pela SUCESSÃO DE MARIA NELCI GREINER FISCHER , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ( 8.1 / 8.2 ), que está assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CIÊNCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da seguradora, na qual se questionava o reajuste do prêmio de seguro de vida por mudança de faixa etária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e abusividade do reajuste do prêmio do seguro de vida fundado exclusivamente na mudança de faixa etária; (ii) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do reajuste aplicado pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O dever de informação foi devidamente cumprido pela seguradora, pois a proposta de adesão assinada pela segurada continha expressamente a informação sobre o reenquadramento do plano por mudança de faixa etária, em conformidade com o art. 6º, III, do CDC. 4. A cláusula 13ª das Condições Gerais do Seguro estabelecia de forma clara o critério de reajuste, e os certificados individuais emitidos anualmente reforçavam a informação de que haveria reenquadramento de taxa por faixa etária. 5. A tese de aplicação analógica do Estatuto do Idoso não se sustenta, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as regras aplicáveis aos planos de saúde não se estendem aos contratos de seguro de vida, dada a distinta natureza jurídica e econômica de cada produto. 6. O seguro de vida possui natureza eminentemente patrimonial, baseado na mutualidade e na avaliação de riscos, o que legitima a previsão de reajustes conforme o aumento da probabilidade do sinistro. 7. A perícia judicial concluiu pela inexistência de irregularidade no reajuste aplicado ao prêmio de seguro por reenquadramento por mudança de faixa etária, considerando a previsão contratual específica. 8. Inexistindo ato ilícito por parte da seguradora, que agiu no exercício regular de um direito contratualmente previsto e em conformidade com as normas do setor, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à sucessora. Tese de julgamento: "É válido o reajuste do prêmio de seguro de vida por faixa etária, desde que haja previsão contratual expressa e prévia ciência do segurado, não se aplicando por analogia as restrições previstas para planos de saúde." ___________ Dispositivos relevantes…
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