Processo 5002797-34.2026.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002797-34.2026.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5002797-34.2026.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JESSICA ALVES CLAUDOMIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Jéssica Alves Claudomiro em face do Estado de Minas Gerais. Como causa de pedir, alega ter prestado serviço ao requerido, como professora de Educação Básica, por meio de sucessivas designações e convocações temporárias. Requereu a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente aos depósitos fundiários – FGTS – referente ao período de 2020 a 2025. O requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), onde arguiu prescrição quinquenal. No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido inicial. Afirmou que a legislação estadual autoriza a designação de professores para suprir necessidade de pessoal. Sustentou que, no âmbito da ADPF 915, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, autorizando contratações temporárias até agosto de 2024, e que, a partir de então, a Lei 24.805/2024 passou a reger as contratações do magistério. Argumentou que, sendo válidos os vínculos administrativos, a requerente não faz jus aos depósitos de FGTS. Réplica apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes não especificaram provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO I – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Eventual direito a ser reconhecido passará sob a análise da prescrição. Tratando-se de cobrança de débito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 608. Considerando que a presente ação foi proposta em 2026, estão prescritos os valores vencidos antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. Assim, somente serão considerados os períodos laborados dentro do quinquênio não prescrito, a ser verificado em cumprimento de sentença. II – DO MÉRITO Processo em ordem, em condição de ter válido prosseguimento. Não há nulidades a sanar, irregularidades a suprir ou outras preliminares a enfrentar, comportando o julgamento no estado em que se encontra, por não haver outras provas a serem produzidas. Pretende a parte autora a condenação do requerido ao pagamento de valor referente ao FGTS, em razão da nulidade de suas contratações temporárias. Relata que, ao longo de vários anos, celebrou com o requerido sucessivas designações e convocações para o exercício de função docente na rede pública estadual de ensino. Nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, em regra a investidura em cargo público deverá ser precedida de aprovação em concurso público. Todavia, o mesmo artigo prevê a existência de exceção: Art. 37. (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre…

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