Processo 5002797-45.2026.8.13.0637
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002797-45.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compensação, Correção Monetária, Limitação de Juros, Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: POSTO FERRPAOL LTDA CPF: 04.540.992/0002-81 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL CPF: 87.900.411/0001-11 DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO movida por POSTO FERRPAOL LTDA. – POSTO SANTO ANTÔNIO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.540.992/0002-81, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL – SICREDI SEMENTES DO SUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 87.900.411/0001-11. Valor da causa R$ 241.000,00. Distribuição em 17/04/2026. Custas iniciais recolhidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Custas complementares recolhidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de liminar, requer que: “a) seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 da lei processual civil, notadamente porque as relações contratuais, relações de consumo, relações negociais são norteadas pelo princípio boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV do CDC), que a conduta deve ser pautada pela lealdade, transparência e confiança, até ulterior decisão de mérito, já que comprovados os requisitos necessários para tanto, determinar que a Requerida disponibilize, com antecedência de até cinco dias, juntamente com a parcela respectiva o descritivo completo dos parâmetros de cálculo de forma detalhada, discriminada e clara dos valores cobrados decorrentes do contrato de financiamento na modalidade “Cédula de Crédito Bancário”, nº C32430053-6, sob pena de aplicação de multa diária; b) seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 da lei processual civil, notadamente porque as relações contratuais, relações de consumo, relações negociais são norteadas pelo princípio boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV do CDC), que a conduta deve ser pautada pela lealdade, transparência e confiança, já que comprovados os requisitos necessários para tanto, determinar que a Requerida disponibilize, no prazo de quarenta e oito horas, o DED (Demonstrativo de Evolução da Dívida) ou DDC (Documento Descritivo de Crédito) referente ao contrato de financiamento na modalidade “Cédula de Crédito Bancário”, nº C32430053-6, no intuito de possibilitar a revisão contratual. sob pena de aplicação de multa diária; c) seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 da lei processual civil, notadamente porque as relações contratuais, relações de consumo, relações negociais são norteadas pelo princípio boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV do CDC), que a conduta deve ser pautada pela lealdade, transparência e confiança, já que comprovados os requisitos necessários para tanto, determinar que a Requerida disponibilize, no prazo de quarenta e oito horas, as minutas dos aditivos firmados em decorrência do contrato de financiamento na modalidade “Cédula de Crédito Bancário”, nº C32430053-6, no intuito de possibilitar a revisão contratual. sob pena de aplicação de multa diária; d) seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 da lei processual civil, notadamente porque as…
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