Processo 5002797-85.2025.8.13.0344

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002797-85.2025.8.13.0344
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002797-85.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: GABRIEL ODILON DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCOSEGURO S.A. CPF: 10.264.663/0001-77 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito, exibição de documentos e indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL ODILON DA SILVA em face de BANCOSEGURO S.A., na qual o autor narra ter sido vítima de fraude consistente na contratação de empréstimos consignados e produtos de cartão/RMC vinculados ao seu benefício previdenciário sem sua autorização. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por suposta perda do objeto e a ilegitimidade passiva quanto aos contratos de cartão/RMC. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos indenizáveis, juntando as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) nºs 506197416 e 506213752. O autor apresentou impugnação à contestação e ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Passo a decidir. I. Das Preliminares Da alegada falta de interesse de agir e perda do objeto Rejeito a preliminar. A presente demanda reveste-se de caráter precipuamente indenizatório, fundada em ato supostamente ilícito perpetrado pelo réu, consistente na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Ainda que o réu tenha procedido ao cancelamento parcial dos contratos de empréstimo e ao estorno de R$ 870,00 (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), os valores remanescentes não foram integralmente restituídos, os descontos de RMC e cartão somente cessaram por força de decisão judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), e os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais subsistem integralmente. Com efeito, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, e a simples existência de relação contratual potencialmente viciada já legitima o controle judicial, ainda que parte das cobranças tenha sido encerrada ou que a apuração dos valores devidos dependa de instrução posterior. Presente, portanto, o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC. Da alegada ilegitimidade passiva quanto aos contratos de cartão/RMC Rejeito a preliminar. Embora o extrato de empréstimos consignados do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX) indique a instituição "465-CAPITAL CONSIG" como responsável pelos contratos de cartão (nºs 601348764-7 e 601348803-3), verifica-se que as Cédulas de Crédito Bancário juntadas pelo próprio réu (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) identificam exclusivamente o BANCOSEGURO S.A. como credor, sem qualquer menção a instituição diversa. Ademais, os dados contratuais constantes nos referidos instrumentos — valores das parcelas, quantidade de parcelas e datas de vencimento — guardam plena conformidade com os registros do INSS, sendo inequívoco que os contratos apresentados correspondem àqueles objeto da presente lide. A divergência de numeração entre o extrato do…

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