Processo 5002798-88.2026.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002798-88.2026.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002798-88.2026.4.03.6183 AUTOR: VALTER MANOEL ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES - SP504001-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Valter Manoel Rosa ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento do tempo especial de 30.08.1991 a 05.05.1995 (Contrutora Beter S/A – falida); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/218.433.867-7, DER 12.06.2025 - Id. 560615017, p. 138). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 560699120). Deferida a AJG, determinada a citação e pontuado que, na sequência, caso a parte autora tivesse interesse na realização de perícia, deveria comprovar documentalmente que a empresa em questão permanecia em atividade ou indicar paradigma. Para melhor instrução dos autos, também anexada cópia do recurso administrativo (Id. 561573433). O INSS contestou (Id. 565104199). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 565123680 ). Apresentadas réplica e manifestação sustentando que a pretensão era de enquadramento em categoria profissional, não houve juntada de PPP porque a empresa se encontra inativa e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 577274408 e 577291374). Os autos vieram conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição, considerando a DER em 12.06.2025. 2.2) MÉRITO Considerando que a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 577291374), o feito se encontra maduro para julgamento. A controvérsia reside no reconhecimento de tempo especial e consequente concessão de aposentadoria. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima.    Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;  e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. O…

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