Processo 5002798-93.2026.4.04.7207

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002798-93.2026.4.04.7207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002798-93.2026.4.04.7207/SC AUTOR : JOSE DORVAL LORINI ANTUNES ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO C6 S/A, A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, STARK BANK S/A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRASIL CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BRADESCO S/A, BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO BTG PACTUAL S/A. Alega a parte autora que, a partir de setembro/2025 de 2025, foi vítima de golpe de fraude bancária perpetrado por meio de um grupo de  WhatsApp  denominado  “Visão de Mercado” , administrado por pessoas que se apresentavam como especialistas em investimentos, sendo induzido a acreditar que participava de operações legítimas de mercado financeiro. Sustenta que os golpistas, liderados por indivíduos que se identificavam como “Camila Rocha Pereira” e “Professor Joseph Zidle”, criaram um ambiente de confiança e prometeram altos rendimentos, levando o autor a realizar diversas transferências via PIX, totalizando R$ 82.712,00, todas de sua conta bancária da CEF para diferentes instituições recebedoras. Relata, também, que foi induzido a contrair empréstimo consignado de R$ 40.000,00 junto à Facta Financeira S/A, também foi integralmente transferido aos golpistas, elevando o prejuízo total para mais de R$ 120.000,00. Ainda, após os aportes, o acesso à plataforma foi bloqueado e o aplicativo utilizado pelos golpistas desapareceu, deixando-o sem qualquer possibilidade de recuperar os valores. Aduz que se faz necessário o ressarcimento dos valores que lhe foram subtraídos de maneira ilícita, sendo responsável cada instituição por sua quota e por cada transação, independentemente se nesta foi remetente ou recebedor, haja vista que são integrantes da mesma cadeia de fornecimento, sendo responsáveis pelas falhas de segurança que permitiram a fraude. Requer que seja deferida a tutela de urgência, para: I. Determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de que informe, através dos dados extraídos do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), o histórico das chaves PIX destino das transferências fraudulentas, bem como o histórico relativo às contas destinatárias fraudulentas, constando expressamente desde quando ditas chaves/contas foram criadas, qual o histórico de movimentação, se dita movimentação vem sempre da mesma pessoa ou de pessoas aleatórias, se a parte autora já enviou, em algum outro momento, valores a esta chave PIX/conta E PRINCIPALMENTE SE DITA CHAVE PIX/CONTA, OU QUALQUER OUTRA TITULADA PELOS GOLPISTAS, JÁ TEVE ALGUM TIPO DE DENÚNCIA POR FRAUDE. II. Determinar à instituição financeira FACTA FINANCEIRA, que proceda com a suspensão da cobrança do empréstimo contraído pela parte autora, tanto quanto seja determinada a proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição de crédito SPC/SERASA em virtude da suspensão de pagamentos. III. Seja determinado à FACTA FINANCEIRA. que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, por quaisquer débitos relativos ao contrato sub judice, bem como, na eventualidade de já ter ocorrido a negativação do autor, que seja a casa bancária compelida a baixar dita restrição. Por fim, solicita a concessão de gratuidade da justiça e a…

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