Processo 5002799-30.2025.8.24.0027
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5002799-30.2025.8.24.0027/SC AUTOR : FERNANDO HOWE ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) DESPACHO/DECISÃO FERNANDO HOWE ajuizou ação em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. , relatando que foi contatado via ligação por telefone por terceiro que se identificou como funcionário da ré, o qual lhe informou que havia sido realizado um empréstimo em seu nome. Narrou que, após a negativa de contratação, o atendimento continuou pelo whatsapp e, durante chamada de vídeo, acessou o aplicativo do banco em seu celular e após alguns minutos, foi informado que havia sido cancelado a referida operação. Contudo, após desconfiar das informações, entrou em contato com a agência bancária, a qual lhe informou que havia sido realizado um empréstimo no valor de R$ 18.000,00 e, após tentar realizar o cancelamento, foi informado pela instituição sobre a impossibilidade, diante da responsabilidade exclusiva pelo ocorrido. Ainda, arguiu que o atendente da agência, lhe orientou a realizar novo empréstimo para quitar o fraudulento e diminuir a quantia de juros aplicados, tendo realizado a operação no valor de R$ 19.952,00. Ao final requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para a ré fornecer os dados da conta em que disponibilizado os valores. Ainda, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas do novo empréstimo realizado. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré a restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Além disso, deve ser considerada a irreversibilidade da medida e o possível risco de dano inverso. No caso, embora a narrativa apresentada seja compatível com golpe de engenharia social e a relação estabelecida entre as partes esteja, em princípio, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, os elementos documentais juntados não permitem, neste momento processual, concluir com segurança que as operações impugnadas decorreram de falha na prestação dos serviços imputável à instituição financeira. Com efeito, a controvérsia exige esclarecimentos acerca da forma de autenticação das operações, do dispositivo utilizado, dos registros de acesso, da eventual utilização de senha, token ou biometria, da compatibilidade das movimentações com o perfil financeiro do autor e das medidas adotadas pela ré após a comunicação da fraude. A própria documentação apresentada indica a existência de versão contraposta da instituição financeira, segundo a qual as operações foram realizadas mediante utilização do aplicativo e das credenciais do usuário, dentro dos limites previamente cadastrados, circunstância que recomenda a prévia formação do contraditório. Também merece destaque que o segundo empréstimo, cuja cobrança se pretende suspender, foi formalmente contratado pelo próprio autor, segundo reconhecido na inicial, sob a alegação de que a contratação ocorreu em razão da orientação recebida na agência e da necessidade de quitar a primeira operação. A análise de eventual vício de consentimento, abusividade da contratação ou relação de causalidade entre os negócios jurídicos demanda exame mais aprofundado dos instrumentos…
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