Processo 5002799-31.2025.4.02.5118

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002799-31.2025.4.02.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002799-31.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : CLAUDIO LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta, no Evento 39, impugnação à nomeação do Perito Judicial, arguindo a suspeição do  expert . Alega que o profissional vem realizando condutas incompatíveis com a imparcialidade e com a atribuição que lhe foi incumbida e requer a substituição do expert. Inicialmente, cumpre observar que o incidente de suspeição obedece a rito especifico previsto no art. 148 do CPC, ou seja,  deve ser ajuizado em autos apartados (o incidente deverá ser protocolado como feito novo), distribuído por dependência ao presente feito, sob pena de prosseguimento da perícia, sem apreciação da suspeição arguída :  Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno. § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha. Nestes termos, recebo a presente petição como mera manifestação da parte autora nos presentes autos. Noutro giro, cabe destacar que a alegação de suspeição dos auxiliares da justiça, por força do art.148, inciso II, do CPC (em destaque), deve ter como embasamento algum dos motivos elencados no art. 145 do CPC: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Da leitura da peça apresentada, verifico que a parte autora não apresenta qualquer elemento que revele uma das hipóteses previstas no dispositivo legal retro. Ademais, as demais alegações deduzidas somente serão apreciadas  após a realização do laudo técnico e com base nas suas conclusões,  nos termos da decisão que deferiu a realização da prova pericial na modalidade engenharia civil, a qual, de forma antecipada, garantiu o direito das partes de se manifestarem acerca de seu resultado, nos estritos termos do que determina o art. 477 do CPC: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu…

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