Processo 5002799-45.2026.4.02.5102
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002799-45.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : EVELYN FIGUEIREDO THOMAZINE ADVOGADO(A) : RODOLPHO THOMAZINE DE SOUZA (OAB RJ132286) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EVELYN FIGUEIREDO THOMAZINE , devidamente representada, em face de ato atribuído ao DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA (COSEAC/UFF) e ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) . Em apertada síntese, a impetrante relata que participou do processo seletivo UFF/SISU 2026, concorrendo a uma vaga no curso de Direito no Campus Macaé, na modalidade Ampla Concorrência (AC). Afirma que, após não ser convocada nas chamadas regulares, manifestou interesse em participar da lista de espera. Sustenta que seu nome constou regularmente na "Primeira Lista de Espera da UFF", divulgada em 05/03/2026, ocupando a 35ª colocação, com a nota 709,89 ( evento 1, OUT7 , fl. 01 ). Narra que, confiando na publicação oficial da Administração Pública, descartou o comprovante eletrônico de sua manifestação de interesse. Contudo, relata que a UFF republicou a lista em 10/03/2026, excluindo o seu nome, sob a justificativa de correção de um erro sistêmico, alegando, via correspondência eletrônica, que não houve registro de acesso da candidata ao sistema para a referida manifestação. Argumenta que a exclusão de seu nome, após constar em lista oficial, fere os princípios da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da legalidade. Informa que, com a divulgação da 3ª Chamada em 16/03/2026 (que convocou até a 22ª colocação), encontra-se na iminência de ser convocada, o que se torna impossível com a sua exclusão arbitrária. Requer, liminarmente, a sua reinclusão imediata na Primeira Lista de Espera da UFF, assegurando sua participação nas chamadas subsequentes ou, subsidiariamente, a reserva da vaga. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça O caso é de deferimento da gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos, demonstrando a condição da impetrante de estudante sem renda própria. Medida liminar A liminar em mandado de segurança, prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção urgente de direito líquido e certo, podendo ser concedida quando presentes a relevância dos fundamentos deduzidos na inicial e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Exige-se, portanto, a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica da pretensão e do perigo da demora, em juízo de cognição sumária, sem desconsiderar, ainda, a necessidade de aferição da ausência de periculum in mora inverso , vale dizer, do risco de que a concessão da medida acarrete prejuízo desproporcional à Administração ou à coletividade. Ausência de Prova Pré-Constituída e do Direito Líquido e Certo ( Fumus Boni Iuris ) O rito do mandado de segurança exige a apresentação de prova documental pré-constituída que demonstre, de plano, a violação ao direito líquido e certo. No caso em tela, embora a impetrante alegue ter realizado o procedimento de manifestação de interesse na lista de espera, confessa na petição inicial que não guardou o comprovante eletrônico gerado pelo sistema. O edital do processo seletivo é claro ao dispor, no item 6.5, que "compete exclusivamente ao/à candidato/a certificar-se de que realizou devidamente a manifestação de interesse na lista de espera" ( evento 1, EDITAL13…
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