Processo 5002800-31.2024.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002800-31.2024.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002800-31.2024.8.24.0033/SC AUTOR : MARCELO GOMES COSTA ADVOGADO(A) : CLAUDIOMAR LEAL (OAB SC011358) RÉU : GRPQA LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) RÉU : GOLD INVEST IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA PIRES (OAB SC040086) DESPACHO/DECISÃO   DESPACHO/DECISÃO: Especificar Provas - Consumidor  1. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA  1.1.  Nas relações jurídicas em que haja a presença, de um lado, da figura do consumidor e de outro, a figura do fornecedor, se estará diante de uma relação consumerista, na forma dos art. 2º e 3º do CDC:   Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  No mesmo sentido, nos termos do art. 17 do CDC, quando se tratar de dano decorrente de defeito na prestação de serviços, todas as vítimas do incidente são equiparadas à figura do consumidor, sendo irrelevante a (in)existência de relação contratual anterior, de modo a incidir a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC.   Presentes pelo menos uma das circunstâncias acima, assim como no caso sob análise, resta caracterizada a relação de consumo.  Aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, deve ser admitida a inversão do ônus da prova, a qual se justifica em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora face à parte ré, prerrogativa insculpida no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, destinada a facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo.  No entanto, não se trata de inversão absoluta, devendo ser fundada em prova mínima das alegações, bem como na razoabilidade da produção da contraprova pela parte contrária, que não pode ser compelida à produção de prova impossível.  Assim, se produzida prova mínima das alegações autorais, o sistema de proteção ao consumidor impõe a inversão da carga probatória, incumbindo o fornecedor da prova de inexistência de defeito, desde que inexista prova impossível.  Nesse sentido, prevê a súmula 55 do TJSC que "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".  No mesmo sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.  PRELIMINAR DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0500217-27.2013.8.24.0053, de Quilombo, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de…

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