Processo 5002800-42.2026.4.04.7117

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002800-42.2026.4.04.7117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002800-42.2026.4.04.7117/RS AUTOR : EVANDRO BARBACOVI ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE MATIEVICZ (OAB RS122593) DESPACHO/DECISÃO Disposições gerais I.  Recebo a inicial e emenda do evento 11. II.  Defiro a gratuidade da justiça. III.  Cite-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação. DA INSTRUÇÃO Prova documental IV.  Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço rural (31/07/1980 a 30/11/1993), em face da Lei n. 13.846/2019 e atento ao teor do ofício nº 00007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU, cujas conclusões transcrevo abaixo, passam a ser dispensadas a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material: 3. CONCLUSÕES Ante o exposto, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboram a presente Nota Técnica, a fim de  sugerir : a)  a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b)  seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; c)  em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização. Entretanto, em que pese o pedido da parte autora referir DER anterior ao marco regulatório de 18/01/2019, entendo que também é cabível a dispensa de prova testemunhal, desde que conste nos autos além da prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural, autodeclaração da atividade rural exercida, firmada por ocasião do pedido administrativo. Intimem-se as partes para ciência, em 5 (cinco) dias , oportunidade em que a parte autora deverá juntar a autodeclaração, caso não conste no processo administrativo acostado aos autos. Observo que o formulário para preenchimento poderá ser obtido diretamente no seguinte endereço eletrônico: 1) Para o segurado especial rural: https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf 2) Para o pescador artesanal: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/autodeclaracao-do-segurado-especial-pescador-pdf.pdf Juntado o documento, dê-se vista ao INSS. V. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias , proceda à indicação do CPF dos componentes do grupo familiar ou, alternativamente, junte nos autos os respectivos extratos do CNIS de cada um deles. VI. Em relação ao(s) período(s) laborado(s) na empresa  BLUEBIRD BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA é desnecessária a complementação da prova , visto que o(s) documento(s) acostado(s) aos autos é(são) suficiente(s) à instrução do feito (CTPS do  evento 1, PROCADM3 , fl. 23 e PPP do  evento 1, PROCADM3 , fls. 11/12). Perícia engenharia VII.  Determino a realização de  DUAS perícias  - Motorista de caminhão e…

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