Processo 5002800-78.2026.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002800-78.2026.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002800-78.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : LUIS CARLOS DOS SANTOS FREDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a impossibilidade de devolução de valores; (ii) a redução dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação da série temporal do Banco Central referente ao crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Série 25465) em substituição à série do crédito pessoal não consignado (Série 25464); (ii) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada de 9,49% ao mês (196,82% ao ano) supera expressivamente a taxa média de mercado de 104,30% ao ano para a modalidade de crédito pessoal não consignado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 3. A aplicação da Série Temporal nº 25465 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) pressupõe a repactuação de ao menos dois contratos de modalidades distintas; como o contrato em análise constitui refinanciamento de um único empréstimo pessoal, aplica-se a Série nº 25464 (crédito pessoal não consignado). 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária, desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. 5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 são majorados para R$ 1.500,00, com acréscimo recursal para R$ 2.000,00 em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e LUIS CARLOS DOS SANTOS FREDO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato…

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