Processo 5002800-79.2025.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002800-79.2025.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002800-79.2025.8.24.0038/SC AUTOR : LUCIATA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte requerida, ainda que representada por curador especial, apresentou resposta com impugnação genérica aos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, o que enseja a necessidade de delimitação das questões controvertidas e definição da instrução probatória, impondo-se, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, o saneamento e a organização do processo. Passo à análise. I – DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares processuais típicas, na forma do art. 337 do Código de Processo Civil, passíveis de apreciação nesta fase. A contestação apresentada pelo curador especial limita-se à negativa geral dos fatos, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não configura matéria preliminar, mas técnica processual inerente à forma de representação do requerido, inexistindo, portanto, questão processual prejudicial ao exame do mérito a ser apreciada neste momento. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise das alegações deduzidas na petição inicial, da contestação e da manifestação da parte autora, verifica-se controvérsia substancial acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à própria ocorrência da alienação do veículo e às consequências jurídicas decorrentes da manutenção do registro em nome da autora. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a produção de provas: a) Se a autora efetivamente realizou a venda do veículo HONDA/CG, placa MCS8253, RENAVAM 854745459, no período indicado na petição inicial, inclusive quanto à ocorrência da tradição do bem e às circunstâncias em que teria se dado a negociação. b) Se a autora procedeu, após a alegada alienação, à comunicação da venda ou à adoção das providências legais necessárias à formalização da transferência perante o órgão de trânsito, bem como quais as consequências jurídicas de eventual omissão, à luz do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. c) Se os débitos, encargos administrativos e pontuações relacionados ao veículo, posteriores à alegada venda, decorrem de atos praticados pelo atual possuidor do bem, bem como se tais encargos são imputáveis à autora em razão da permanência do registro do veículo em seu nome. d) Se a situação fática narrada, consistente na imputação de encargos e pontuações decorrentes do veículo, é apta a ensejar dano moral indenizável, conforme pedido formulado na petição inicial. e) Se são cabíveis, no contexto fático delineado, medidas voltadas à identificação do atual possuidor do veículo e à regularização de sua situação registral, inclusive aquelas postuladas pela parte autora no curso da demanda. III – DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia decorre de relação jurídica de natureza civil entre particulares, não se vislumbrando a presença dos requisitos necessários à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não se aplica, ao menos neste momento, a inversão do ônus da prova. Assim, fica estabelecido que: (i) Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a comprovação da efetiva alienação do veículo, da tradição do bem e das circunstâncias em que teria ocorrido a negociação, bem como a…

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