Processo 5002801-27.2026.8.24.0039

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002801-27.2026.8.24.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lages
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002801-27.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494) EXECUTADO : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO(A) : REGIANE DA SILVA (OAB SP225838) ADVOGADO(A) : ADRIANA IVONE MARTINS BASTOS (OAB SP146649) ADVOGADO(A) : FABIANE REBELO DE FREITAS MACHADO (OAB SC066575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela  Igreja Universal do Reino de Deus (evento 10), em que sustenta, em síntese: (a) ilegitimidade ativa da exequente; (b) extinção da obrigação em razão do posterior reconhecimento administrativo da imunidade tributária; e (c) inexigibilidade da obrigação exequenda. A exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição integral da impugnação (evento 18). Relatados, DECIDO . A impugnação não merece acolhimento. 1. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. A executada sustenta que a titular do crédito seria pessoa jurídica diversa daquela que figura no polo ativo do cumprimento de sentença. Todavia, a questão deveria ter sido arguida oportunamente na fase de conhecimento, não sendo admissível a rediscussão de matéria alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Com efeito, o título executivo judicial foi constituído em favor da autora da ação de conhecimento, tendo a sentença transitado em julgado e reconhecido seu direito ao ressarcimento dos valores desembolsados. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via adequada para reabrir discussão acerca da legitimidade reconhecida na fase cognitiva. De todo modo, ainda que assim não fosse, verifica-se dos documentos societários juntados com a inicial da ação de conhecimento que houve incorporação da empresa originariamente locadora pela atual exequente, circunstância que evidencia a sucessão empresarial e afasta qualquer dúvida quanto à titularidade do crédito executado. As alterações contratuais constantes do contrato social apresentado demonstram a continuidade da pessoa jurídica titular do patrimônio e dos direitos discutidos na ação originária. 2. No mérito, também não prosperam as alegações relacionadas à imunidade tributária. A questão foi amplamente analisada tanto na sentença quanto no acórdão que julgou a apelação interposta pela ora executada. Na fase de conhecimento, concluiu-se expressamente que eventual imunidade tributária da entidade religiosa produz efeitos apenas na relação jurídico-tributária mantida com o ente público, não interferindo na obrigação contratual assumida pela locatária de suportar o encargo econômico do IPTU, conforme previsto nos contratos de locação. O acórdão foi categórico ao consignar que, ainda que reconhecida a imunidade tributária, subsiste o dever contratual da locatária de arcar com o encargo econômico do tributo e de ressarcir o proprietário pelos valores por ele desembolsados. Também ficou assentado que as alterações constitucionais invocadas pela executada projetam efeitos exclusivamente na relação com o Fisco, não sendo aptas a afastar a força obrigatória do contrato celebrado entre as partes. Além disso, o que se busca no presente cumprimento de sentença não é a cobrança direta de IPTU, mas o ressarcimento dos valores que foram efetivamente pagos pela exequente na condição de proprietária dos imóveis, em razão do inadimplemento da obrigação contratualmente assumida pela executada. Tal circunstância foi expressamente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados