Processo 5002801-34.2026.8.24.0069

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002801-34.2026.8.24.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002801-34.2026.8.24.0069/SC AUTOR : GIAN FABIO CARDOSO NUNES ADVOGADO(A) : ELISANGELA CONTE (OAB SC069229) ADVOGADO(A) : FABIANA POLO (OAB SC061414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Gian Fabio Cardoso Nunes em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da qual objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente de acidentária. É o breve relato. Decido. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA   Gian Fabio Cardoso Nunes ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão auxílio-acidente, ao argumento de que não reúne condições de exercer plenamente suas atividades laborativas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a o restabelecimento do benefício e sua conversão para auxílio por incapacidade temporária – acidente do trabalho (B91), benefício concedido anteriormente.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil,  "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . E, no caso dos autos, entendo que os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão presentes. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) exsurge de forma robusta dos autos. O nexo causal entre a lesão no tornozelo esquerdo e o acidente de trabalho de 06/02/2022 encontra-se acobertado pela coisa julgada formada no Processo nº 5001030-89.2024.8.24.0069, no qual o próprio INSS, em acordo homologado por sentença, reconheceu a natureza acidentária das sequelas. Soma-se a isso o histórico previdenciário do segurado, que já usufruiu de dois benefícios na espécie acidentária (B91 – NB 638.269.851-6 e NB 652.768.994-6) em razão da mesma patologia, bem como a farta prova médica que atesta a persistência da incapacidade e a indicação de cirurgia de grande porte (artroplastia/artrodese), com recomendação de repouso por 180 dias, período muito superior ao concedido administrativamente. No ponto, destaco que apesar de os laudos terem sido elaborados por médico assistente, mostram-se suficientes, em cognição sumária, para indicar a probabilidade do direito postulado, notadamente porque demonstram redução permanente, ainda que parcial, da capacidade para o trabalho habitual. O perigo de dano, por sua vez, revela-se caracterizado pela cessação do benefício anteriormente percebido, circunstância apta a comprometer a subsistência do segurado. Presente, ainda, a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto, sobrevindo eventual improcedência, a jurisprudência consolidada admite a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, o que não compromete a concessão em sede de cognição sumária. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO que o réu proceda à implantação do benefício de  auxílio por incapacidade temporária (acidente do trabalho - B91) em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive sequestro de valores, em caso de descumprimento injustificado. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA 2.1.  Isenta a parte demandante do pagamento de custas (art. 129, II, parágrafo único, Lei n. 8.213/1991), em razão da alegada natureza acidentária da lesão, decorrente de suposto acidente de trabalho. 2.2.  A referida…

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