Processo 5002803-27.2024.4.03.6104
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002803-27.2024.4.03.6104 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIANA PUCCIARIELLO DE OLIVEIRA - SP204688-A RECORRIDO: MILTON DE OLIVEIRA FEITOSA RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso da Caixa Econômica Federal e do INSS, pugnando pela reforma da sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização por danos materiais e morais decorrentes de créditos consignados não contratados, julgando procedente o pedido formulado pelo autor, cujo dispositivo restou assim decidido: "Ante o exposto, Dcom fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar CEF, e subsidiariamente, o INSS: a) a declarar a inexigibilidade do contrato de nº 13.1033.110.0033439-60; b) a restituir à parte autora as parcelas descontadas do benefício previdenciário, desde o início dos descontos indevidos, de maneira simples. Os valores deverão ser monetariamente corrigidos desde os atos ilícitos (data do primeiro desconto indevido), na forma da Súmula 43 do STJ, observado o Provimento nº 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e incidirão juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 54 e 43 do STJ, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; c) à compensação por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o montante desta condenação incidirão juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incidirá desde a data da sentença (data do arbitramento), na forma da Súmula 362 do STJ, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal." 2.Recorre a Caixa Econômica Federal pugnando pela reforma da sentença, nos seguintes termos: Nobres julgadores a Caixa bem demonstrou ao longo da demanda que o contrato foi efetuado pela parte recorrida. O contrato foi efetivado pelo sistema plataforma. Caixa, via token, contrato em PDF foi juntado aos autos, e foi autorizado via token, não constando assinatura do cliente na versão impressa. Aliado a isso temos que os valores foram liberados na conyta do autor da demanda. Tal fato também foi comprovado nos autos, mas vejamos novamente: A todo momento fica claro que a parte contratou o consignado de maneira lícita e recebeu os valores. A Caixa prestou o serviço de maneira adequada e segura não há como no momento de pagar as parcelas o recorrido se escusar de sua obrigação contratual. Manter a sentença proferida seria promover o enriquecimento sem causa do cliente. Pelo exposto necessário se faz afastar a condenação da recorrente em restutir valores e tornar o contrato inexigível vez qiue a parte o efetivou de livre vontade e se beneficiou dos valores liberados em razão da operação 3.O INSS, por sua vez, também recorreu da sentença proferida, nos seguintes termos: Ante o exposto, requer-se o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo a…
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