Processo 5002804-27.2025.8.13.0684

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002804-27.2025.8.13.0684
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Tarumirim
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002804-27.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: MARISTELA PINTO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA CPF: 02.204.537/0001-07 SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam-se de AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS propostas por MARISTELA PINTO DE OLIVEIRA em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA. Narra a autora que adquiriu passagem aérea internacional com origem em Londres e destino final em Belo Horizonte, operada em regime de parceria comercial pela ré e pela LATAM Airlines. No bojo do Processo nº 5002805-12.2025.8.13.0684, alega que, ao tentar embarcar no voo doméstico de conexão (LA 3552) em São Paulo, sofreu preterição de embarque de inopino, sendo realocada em voo diverso e chegando ao destino final com mais de 08 (oito) horas de atraso. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 3.890,00 (três mil, oitocentos e noventa reais) a título de danos materiais. Paralelamente, a autora ajuizou o Processo conexo nº 5002804-27.2025.8.13.0684, derivado rigorosamente da mesma viagem e do mesmo bilhete aéreo, postulando nova compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude de sua bagagem ter sido extraviada e restituída apenas 09 (nove) dias após o desembarque. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestações. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para o trecho doméstico operado pela parceira. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal e asseverou que o atraso da bagagem restou solucionado dentro do prazo de 21 dias previsto na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Sustentou a inexistência de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Este Juízo proferiu despacho determinando a reunião dos processos por conexão e a intimação das partes para manifestação sobre a ocorrência de litispendência e fracionamento indevido de demandas. A autora manifestou-se nos autos de nº 5002804-27.2025.8.13.0684 (Id. XXX.XXX.XXX-XX) defendendo a ausência de litispendência, sob o argumento de que as causas de pedir (atraso de voo e extravio de bagagem) seriam distintas. A ré, por seu turno, peticionou naqueles mesmos autos (Id. XXX.XXX.XXX-XX ) acusando a ocorrência de fracionamento abusivo, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação da autora em litigância de má-fé. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito encontra-se maduro para julgamento. As partes dispensaram expressamente a dilação probatória adicional nas respectivas audiências de conciliação. Aplica-se à espécie o preceito do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Artigo 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". b) Da Conexão, do Fracionamento das Demandas e do Princípio da Unicidade da Reparação A autora defende que o ajuizamento de duas ações separadas é legítimo, por se tratarem de falhas distintas. A ré, em contrapartida, clama…

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