Processo 5002804-51.2024.8.08.0021
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002804-51.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIGUEL RIBEIRO APELADO: CRISTIANO RIBEIRO e outros (2) RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. ESBULHO POSSESSÓRIO. ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO INEQUÍVOCA. DEMOLIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta em ação de nunciação de obra nova proposta por proprietário registral de imóvel contra familiares, visando reintegração de posse de área de 18m² e demolição de construções (área de lazer e espaço utilizado como estacionamento), sob alegação de invasão em 23.10.2023; sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de esbulho, ao fundamento de que a ocupação e as obras decorreram de mera permissão e tolerância no contexto familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se a ocupação exercida pelos réus em área do imóvel configura esbulho possessório apto a autorizar reintegração de posse, ou se decorre de atos de mera permissão ou tolerância vinculados à relação de parentesco; (II) estabelecer se, ausente a prova do esbulho e da posse injusta, é cabível a determinação de demolição das estruturas edificadas. III. RAZÕES DE DECIDIR. O autor deve comprovar, nas ações possessórias, os requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse), não se confundindo a proteção possessória com a propriedade registral. As fotografias evidenciam construções sólidas e estruturais, incompatíveis com a narrativa de “invasão repentina” em 23.10.2023, indicando execução por período considerável e, nesse contexto, ciência e complacência tácita do proprietário. Incide o art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, de modo que a ocupação sob autorização familiar informal caracteriza detenção, e não posse injusta. A conversão da detenção tolerada em posse injusta exigiria prova de oposição inequívoca ou notificação prévia para desocupação, o que não se demonstra nos autos. O autor não se desincumbe do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), e a ausência de resistência tempestiva durante a execução das obras reforça a tese de tolerância, afastando clandestinidade ou violência aptas a configurar esbulho. O pedido de demolição segue a sorte do principal, pois, ausente prova de esbulho e evidenciada acessão/benfeitoria sob tolerância, inexiste fundamento para destruição das estruturas sem demonstração de mora dos ocupantes ou má-fé, que não se presume. Mantém-se a sentença e majora-se a verba honorária em grau recursal, preservada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reintegração de posse exige prova dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo insuficiente a mera titularidade dominial quando não demonstrados esbulho, sua data e a perda da posse. A ocupação de área por familiares, quando decorrente de permissão ou tolerância, configura detenção (art. 1.208 do CC) e somente se converte em posse injusta mediante oposição inequívoca previamente demonstrada pelo…
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