Processo 5002805-16.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5002805-16.2024.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Thiago Mendonça Silva Polo passivo: Antonio Gomes Ferreira Neto S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, autuada sob o nº 5002805-16.2024.8.09.0051, proposta por THIAGO MENDONÇA SILVA em desfavor de ANTÔNIO GOMES FERREIRA NETO. Narra o autor que, em 09/10/2023, por volta das 21h40min, trafegava de bicicleta pela Avenida dos Pirineus, no bairro Esplanada dos Anicuns, em direção ao bairro Vila Santa Rita, quando, ao alcançar o cruzamento com a Rua Barão da França, teria sido atingido pelo veículo Hyundai/HB20S, placa QUE0F49, de propriedade e conduzido pelo requerido. Sustenta que o réu trafegava pela via transversal e teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória, ingressando no cruzamento e colidindo com a lateral traseira da bicicleta. Afirma que, em razão do impacto, foi arremessado ao solo. Relata que, imediatamente após o acidente, conseguiu se levantar e seguir para sua residência, por acreditar que não havia sofrido lesões graves. Aduz, contudo, que, posteriormente, passou a sentir dores intensas, procurando atendimento médico, ocasião em que foi diagnosticado com fratura do escafoide esquerdo, tendo sido submetido à internação, tratamento cirúrgico, imobilização e fisioterapia. Sustenta que a lesão provocou limitação dos movimentos, dependência de terceiros para atividades rotineiras, incapacidade laborativa e prejuízos de ordem material, moral e estética. Na inicial, o autor formulou os seguintes pedidos: concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; reconhecimento da culpa exclusiva do requerido pelo acidente; condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, com apuração da integralidade do prejuízo em fase de liquidação; condenação ao pagamento de pensão mensal, em valor não inferior a um salário mínimo, até a data em que o autor completaria 76 anos de idade, ou pagamento em parcela única, com fundamento no art. 950 do Código Civil; condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, em valor não inferior a R$ 20.000,00; condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00; condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; produção de prova documental, testemunhal, pericial e demais meios admitidos em direito. No evento 5, o autor foi intimado a comprovar a hipossuficiência financeira. Após a juntada de documentos, a petição inicial foi recebida no evento 9, sendo-lhe concedida a gratuidade da justiça no evento 10. A audiência de conciliação inicialmente designada para 08/04/2024 restou prejudicada diante da não efetivação da citação do requerido. Após novas diligências, o réu foi citado, conforme mandado cumprido no evento 46, e foi realizada audiência de conciliação no evento 52, em 13/08/2024, sem acordo entre as partes. O requerido apresentou contestação no evento 53. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não teria apresentado documentos suficientes…
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