Processo 5002805-17.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002805-17.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ODIL GUEDES PINHEIRO ADVOGADO(A) : JEAN LUCAS DE MATOS GIROTO (OAB MS025728) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança do valor referente à multa cancelada, no montante de R$ 166,10. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que é idoso e cliente da parte requerida, sendo que, em outubro de 2024, durante a locação de um veículo (placa SIT4A50), sofreu um auto de infração, entretanto, no mesmo ato, entrou com pedido de cancelamento da infração e da multa, junto ao DNIT, e informou a requerida. Afirmou que a parte requerida, ignorou totalmente o que havia relatado e começou a cobrá-lo da multa, inclusive de forma vexatória, entrando em contato com pessoas de sua família, e, no dia 13/11/2024, recebeu um e-mail do DNIT, informando que a Solicitação de Advertência do processo administrativo havia sido aprovada, sendo cancelados o débito e a pontuação referentes ao auto de infração. Relatou que notificou a requerida da decisão do DNIT e as cobranças foram cessadas, contudo, em 21/04/2026, tentou realizar a locação de outro veículo com a requerida e foi impedido, sob alegação de que constava um débito em aberto com a empresa, no valor de R$166,10. Narrou que tratava-se da multa que havia sido cancelada, mas não retirada do sistema da requerida e tentou explicar a situação, mas não conseguiu realizar a locação do veículo, e ainda, voltou a receber a referida cobrança. A probabilidade de direito da parte requerente, referente à cobrança realizada pela requerida, e que supostamente seria indevida, foi devidamente comprovada nos documentos 5 a 9 do evento 1. De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto cobrança indevida é capaz de ofender a honra subjetiva das pessoas, especialmente quando pode acarretar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Vale dizer que a cobrança indevida com a consequente inscrição do consumidor em cadastros de instituições que protegem o crédito, ao mesmo tempo que serve como medida protetiva, é fator de constrangimento ao suposto devedor, pois o encarrega de cumprir uma obrigação para que sua imagem não seja manchada. Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual direito de crédito da parte requerida estará preservado. Por fim, em função da relação de consumo e da hipossuficiência fática da parte requerente em relação à requerida, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida suspenda as cobranças do valor de R$ 166,10 referente à multa cancelada, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, com incidência por até 30 dias, sem prejuízo de majoração e fixação por outro período em caso de recalcitrância. Inverto o ônus da prova para o fim de determinar que a demandada traga aos autos cópia dos documentos relativos ao objeto do processo.…
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